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1515799-82.2025.8.26.0050

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Edital

    TJSP · 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes - Foro Central Criminal Barra Funda

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, Divorciado, Porteiro, RG 19591624, CPF 082.131.238‑32, pai ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, mãe ELZA DE SOUSA NASCIMENTO, Nascido/Nascida 07/12/1966, de cor Pardo, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1515799‑82.2025.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO(A)(S) para ciência e cumprimento da REVOGAÇÃO das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, impostas por este juízo, conforme r. decisão de seguinte teor: Vistos. Trata‑se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas nestes autos, formulado com fundamento na manifestação do Ministério Público. O I. Representante do Ministério Público manifestou‑se pela revogação das medidas, destacando que houve o arquivamento do inquérito policial relacionado aos fatos apurados, por ausência de justa causa para a persecução penal, bem como pedido expresso da genitora da vítima pela revogação das medidas protetivas, indicando a superação da situação de risco anteriormente existente. É o breve relatório. DECIDO. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022 possuem natureza eminentemente cautelar e instrumental, destinando‑se à proteção da criança ou adolescente diante de situação concreta e atual de risco. No caso dos autos, conforme bem pontuado pelo I. Representante do Ministério Público, não subsistem, neste momento, elementos que justifiquem a manutenção das restrições anteriormente impostas, especialmente diante do arquivamento do procedimento investigatório e da manifestação da representante legal da vítima pela revogação das medidas. Assim, ausente notícia atual de ameaça à integridade física, psíquica ou moral da vítima, a manutenção das medidas protetivas mostrar‑se‑ia desproporcional e desvinculada de sua finalidade protetiva. Ressalte‑se que eventual superveniência de nova situação de risco poderá ensejar nova apreciação judicial, com adoção das providências cabíveis. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas nestes autos. Ciência às partes. Intime‑se. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de setembro de 2026.

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