Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM
Processo 1515771-80.2026.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Benedito Lucas - Houve o bloqueio parcial dos valores (fls. 15/18). A Defesa informou que o comprovante de pagamento a fl. 21 se refere a outro feito (autos nº 1500886-90.2025.8.26.0472), pelo que tal comprovante deve ser desconsiderado e desentranhado. Anoto que há erro material na petição inicial, eis que a certidão a fls. 03/04 atesta que a condenação aqui executada foi em 583 dias-multa. Retifique-se. Em atenção ao novo entendimento do STJ, publicado em fevereiro de 2024, sobre o tema 931, verifica-se que a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, até porque foi localizado parte do valor devido nas contas bancárias do executado, elemento concreto suficiente para o afastamento, prima facie, da alegada hipossuficiência. Assim, o reconhecimento da hipossuficiência, neste momento, mostra-se prematuro, uma vez que há a possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria. Ademais, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal. No mais, no presente feito houve o bloqueio parcial do valor devido. Assim, subsidiariamente, a Defesa pleiteia o cancelamento do bloqueio, pela impenhorabilidade dos valores, eis que decorrentes do pagamento de verba salarial. Nota-se que a impenhorabilidade dos valores em poupança até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, visa proteger a economia do poupador como garantia de seu futuro e da sua família. Desta forma, para configurar a impenhorabilidade, nesta hipótese, a parte tem que demonstrar que a conta em questão de fato é usada com a finalidade de poupança. Nesse sentido: CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA, UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. CONTA, ADEMAIS, VINCULADA À CONTA-CORRENTE, COM RESGATES E APLICAÇÕES AUTOMÁTICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Impugnação contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de conta poupança. A conta poupança foi desvirtuada, utilizada que é como conta corrente. Conta poupança ademais, vinculada à conta corrente, com resgates e aplicações automáticos. Recurso não provido. (Rel. Des. J. B. Paula Lima, AI 2157913-16.2020.8.26.000, TJSP, j. em 14/08/2020). Além disso, esclareça-se, por oportuno, que o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de estender a impenhorabilidade de 40 salários mínimos a outras aplicações financeiras que não somente a poupança, não possui efeito vinculante, de modo que este juízo não se subordina a interpretações e decisões de outros magistrados, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. No caso em comento, o executado logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil S/A seriam oriundos de verba de natureza salarial (fls. 60/61). Nesse ponto, prevê o artigo 168 da Lei de Execução Penal que é possível que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, tendo como limite máximo a quarta parte da remuneração (25%) e como limite mínimo um décimo (10%). Assim, determino a manutenção sobre 25% dos valores bloqueados na conta corrente do executado no Banco do Brasil S/A, eis que esta também possui natureza salarial, e determino o seu envio, oportunamente, ao Fundo Penitenciário, com objetivo de promover o adimplemento parcial do débito, liberando-se o restante dos valores bloqueados, eis que irrisórios. Indefiro o pedido de parcelamento da pena de multa em parcelas de R$100,00, eis que o limite de parcelas deve guardar relação com a pena privativa de liberdade (no caso, permitido o pagamento em até 70 parcelas). Dando prosseguimento ao feito, abra-se vista ao exequente, a fim de que se manifeste sobre o saldo remanescente, indicando a medida que entender cabível. Intime-se. - ADV: JOÃO LEONARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 342882/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.