Publicações do processo

1515771-80.2026.8.26.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM

    Processo 1515771-80.2026.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Benedito Lucas - Houve o bloqueio parcial dos valores (fls. 15/18). A Defesa informou que o comprovante de pagamento a fl. 21 se refere a outro feito (autos nº 1500886-90.2025.8.26.0472), pelo que tal comprovante deve ser desconsiderado e desentranhado. Anoto que há erro material na petição inicial, eis que a certidão a fls. 03/04 atesta que a condenação aqui executada foi em 583 dias-multa. Retifique-se. Em atenção ao novo entendimento do STJ, publicado em fevereiro de 2024, sobre o tema 931, verifica-se que a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, até porque foi localizado parte do valor devido nas contas bancárias do executado, elemento concreto suficiente para o afastamento, prima facie, da alegada hipossuficiência. Assim, o reconhecimento da hipossuficiência, neste momento, mostra-se prematuro, uma vez que há a possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria. Ademais, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal. No mais, no presente feito houve o bloqueio parcial do valor devido. Assim, subsidiariamente, a Defesa pleiteia o cancelamento do bloqueio, pela impenhorabilidade dos valores, eis que decorrentes do pagamento de verba salarial. Nota-se que a impenhorabilidade dos valores em poupança até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, visa proteger a economia do poupador como garantia de seu futuro e da sua família. Desta forma, para configurar a impenhorabilidade, nesta hipótese, a parte tem que demonstrar que a conta em questão de fato é usada com a finalidade de poupança. Nesse sentido: CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA, UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. CONTA, ADEMAIS, VINCULADA À CONTA-CORRENTE, COM RESGATES E APLICAÇÕES AUTOMÁTICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Impugnação contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de conta poupança. A conta poupança foi desvirtuada, utilizada que é como conta corrente. Conta poupança ademais, vinculada à conta corrente, com resgates e aplicações automáticos. Recurso não provido. (Rel. Des. J. B. Paula Lima, AI 2157913-16.2020.8.26.000, TJSP, j. em 14/08/2020). Além disso, esclareça-se, por oportuno, que o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de estender a impenhorabilidade de 40 salários mínimos a outras aplicações financeiras que não somente a poupança, não possui efeito vinculante, de modo que este juízo não se subordina a interpretações e decisões de outros magistrados, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. No caso em comento, o executado logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil S/A seriam oriundos de verba de natureza salarial (fls. 60/61). Nesse ponto, prevê o artigo 168 da Lei de Execução Penal que é possível que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, tendo como limite máximo a quarta parte da remuneração (25%) e como limite mínimo um décimo (10%). Assim, determino a manutenção sobre 25% dos valores bloqueados na conta corrente do executado no Banco do Brasil S/A, eis que esta também possui natureza salarial, e determino o seu envio, oportunamente, ao Fundo Penitenciário, com objetivo de promover o adimplemento parcial do débito, liberando-se o restante dos valores bloqueados, eis que irrisórios. Indefiro o pedido de parcelamento da pena de multa em parcelas de R$100,00, eis que o limite de parcelas deve guardar relação com a pena privativa de liberdade (no caso, permitido o pagamento em até 70 parcelas). Dando prosseguimento ao feito, abra-se vista ao exequente, a fim de que se manifeste sobre o saldo remanescente, indicando a medida que entender cabível. Intime-se. - ADV: JOÃO LEONARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 342882/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.