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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1515672-61.2026.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - J.M.N. - Vistos. Recebo a denúncia ofertada contra o réu JHEMERSON DE MATOS NASCIMENTO, porque formalmente em ordem e não apresenta os vícios previstos no artigo 395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da materialidade delitiva e indícios da autoria, sendo elementos bastantes para o processamento do feito. Na forma dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo Penal, concedo ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal. Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Deverá o sr. Oficial de Justiça, quando da citação, certificar se o réu possui condições de constituir defensor. Fica, desde já, indeferida a oitiva de testemunha de defesa de meros antecedentes do réu (artigo 400, §1, parte final do CPP), podendo a prova ser produzida por juntada de declaração escrita (art 231 e 232 do CPP). Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, determino, desde logo, que se oficie à Defensoria Pública para indicação de defensor dativo ao réu. Com a indicação intime-se o advogado para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal, manifestando-se em termos de concordância com a realização da audiência de instrução, debates e julgamento no formato telepresencial. A fim de conferir concretude às diretrizes constitucionais do: amplo acesso à Justiça pelas partes (art. 5º. XXXV); economicidade (art. 70) e eficiência (art. 37 da CF) e, notadamente, diante da distância entre a maior parte do território abarcado por este foro regional, eis que superior a 25 km, o território mais ao sul da cidade em relação ao fórum respectivo, associado ao fato que, da região referida, provém a maior parte da população mais carente que conta com a dificuldade de locomoção e, ainda, em obediência ao quanto determinado pelo art. 196 do CPC em relação à incorporação progressivas de avanços tecnológicos as eventuais audiências decorrentes deste feito se darão por meio virtual. Entretanto, havendo motivo justificável, manifeste-se a defesa, no prazo legal, em termos de discordância com a realização da audiência de instrução, debates e julgamento no formato tele-presencial. Anoto que foi realizada a juntada da certidão de feitos criminais para fins judiciais e da Folha de Antecedentes do réu, nos termos do comunicado SPI nº 14/2019. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROSE ANNE TANAKA (OAB 120687/SP)
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