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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
Processo 1515613-69.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.M.P. - Vistos. 1 - Tente-se nova intimação da testemunha Ivanize, no endereço apontado na pesquisa anexa, caso ainda não diligenciado, devendo ser cumprido na modalidade urgente plantão. Cumpre salientar que o Comunicado nº 48/2025 promoveu alteração na redação do artigo 1.014, §3º, das Normas da Corregedoria, passando a autorizar, em hipóteses excepcionais, a realização de intimação na modalidade plantão/urgente quando evidenciado prejuízo ao regular andamento do feito. Dispõe o referido dispositivo que: "(...) § 3º Tão somente a designação de audiência não justifica a classificação como plantão ou urgente. Excepcionalmente, contudo, decisão judicial expressa e fundamentada poderá admitir tal classificação, especialmente quando o adiamento da prática do ato processual puder causar prejuízo excessivo ao regular andamento do feito.". Tal exceção se verifica no caso concreto, haja vista a existência de réu preso e a condição da vítima criança/adolescente, circunstâncias que impõem especial atenção à celeridade processual. Ademais, a reconhecida complexidade da pauta desta Vara recomenda a adoção de medidas efetivas destinadas a evitar redesignações desnecessárias, as quais acarretam prejuízos relevantes não apenas à marcha processual, mas também à adequada prestação jurisdicional. 2 - Expeça-se novo mandado de intimação dda testemunha Ana Maria, constando os telefones de nº (11) 99754-9713 e (11) 98268-6660. Nos termos do Comunicado 317/2023, coloque-se a zona Zona 490 - Remoto Excepcional sem constar endereço no mandado. 3 - Por derradeiro, aguarde-se eventual comparecimento espontâneo do acusado à audiência. - ADV: HERMES DE OLIVEIRA BRITO JUNIOR (OAB 369716/SP)
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