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TJSP · Foro de São Carlos - 1ª Vara Criminal
Processo 1515605-86.2025.8.26.0566 (apensado ao processo 1515619-70.2025.8.26.0566) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve - P.T.G. - J.M.D. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pelo requerido, sob o fundamento de que houve o arquivamento do inquérito policial que apurava os fatos originários, inexistem notícias de descumprimento das medidas anteriormente impostas e teria ocorrido o esvaziamento da situação de risco que justificou sua concessão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que as medidas protetivas possuem natureza autônoma e podem subsistir independentemente da existência de investigação criminal ou ação penal em curso, devendo ser mantidas enquanto persistir situação de risco à ofendida. É a síntese. Decido. Razão assiste ao Ministério Público. Inicialmente, cumpre observar que o arquivamento do inquérito policial não implica, por si só, a revogação automática das medidas protetivas de urgência. Nos termos do art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/2006, tais medidas possuem natureza autônoma e devem permanecer vigentes enquanto necessárias à proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.249, consolidou o entendimento de que a concessão e a manutenção das medidas protetivas independem da existência de procedimento criminal ou civil em curso, bastando a demonstração de situação de risco à integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial da ofendida. No caso concreto, verifica-se que a necessidade das medidas foi recentemente reavaliada por este Juízo. Conforme decisão proferida em 19/08/2026, após o arquivamento do inquérito policial, a vítima foi regularmente intimada para informar seu interesse na manutenção da proteção judicial, oportunidade em que declarou permanecer temerosa em relação ao requerido, relatando que este eventualmente passa de veículo pela rua onde ela reside. À vista dessa manifestação e do parecer ministerial favorável, as medidas protetivas foram mantidas pelo prazo de seis meses. A defesa nega a veracidade das alegações da vítima e sustenta que o requerido não realiza qualquer monitoramento ou aproximação deliberada. Todavia, em procedimento de natureza eminentemente preventiva, a simples negativa do requerido não constitui elemento suficiente para afastar, de forma segura, a percepção de risco externada pela ofendida, sobretudo quando inexistem elementos novos e consistentes capazes de demonstrar alteração substancial do cenário fático anteriormente analisado. Também não se mostra apto a justificar a revogação pretendida o boletim de ocorrência mencionado pela defesa. Trata-se, em princípio, de registro unilateral, desacompanhado de prova robusta capaz de infirmar a situação de risco reconhecida judicialmente ou de evidenciar que a vítima não mais necessita da tutela protetiva. Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público, os fatos que ensejaram a concessão das medidas não se ampararam exclusivamente em declarações da ofendida, havendo nos autos laudo pericial constatando lesões corporais de natureza leve compatíveis com a dinâmica por ela narrada à autoridade policial, circunstância que reforça a cautela necessária na apreciação do pedido. Dessa forma, não se verifica demonstração concreta do alegado esvaziamento da situação de risco apta a justificar a revogação das medidas protetivas, especialmente considerando que a matéria foi recentemente apreciada por este Juízo, após manifestação expressa da vítima e do Ministério Público pela continuidade da proteção. Ante o exposto, acolho os fundamentos da manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pelo requerido, mantendo-as nos exatos termos da decisão de fls. 132, permanecendo vigentes até o termo final anteriormente fixado. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS (OAB 488370/SP), LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP), GABRIELA MARTINS CRNKOVIC (OAB 439804/SP)
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