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1515563-84.2026.8.26.0442

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pedreira - 2ª Vara

    Processo 1515563-84.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THOMAS LUCIANO ANSELMO CHRISPIM - Fls. 118/131: Trata-se de defesa prévia apresentada por T.L.A.C., denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na qual suscita, preliminarmente, a instauração de incidente de dependência químico-toxicológica, postula a revogação da prisão preventiva e, no mérito, impugna a imputação formulada pelo Ministério Público. Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 134/137. Inicialmente, rejeito o pedido de instauração do incidente de dependência químico-toxicológica. A simples alegação de que o acusado faz uso de drogas e álcool não é suficiente para justificar a instauração da medida, que exige a existência de elementos concretos capazes de suscitar dúvida razoável acerca da imputabilidade ou da capacidade de autodeterminação do agente ao tempo dos fatos. No caso, inexiste nos autos qualquer indício idôneo nesse sentido. Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público, não há demonstração da imprescindibilidade da prova requerida. Quanto ao mérito da defesa preliminar, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal. A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados ao acusado, com todas as circunstâncias necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se amparada nos elementos informativos colhidos durante a fase investigatória. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, também não comporta acolhimento. Permanecem íntegros os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, notadamente diante da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, da forma de acondicionamento das substâncias, da apreensão de dinheiro em espécie e das circunstâncias da prisão, elementos que evidenciam, em análise própria da fase processual, a gravidade concreta da conduta e a necessidade da medida para garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, por si sós, não são suficientes para afastar a custódia cautelar regularmente fundamentada. No mais, intime-se o defensor, Dr. Maurício Dimas Comisso - OAB/SP 101.254, para que apresente procuração, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, aguarde-se a notificação do denunciado (fls. 104/105). Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)

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