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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Criminal
Processo 1515544-31.2026.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR MANOEL DE PAULA SILVA - Vistos. 1 - Notifique-se o(a)(s) denunciado(a)(s) KAUAN YURI DA SILVA OLIVEIRA e VICTOR MANOEL DE PAULA SILVA para apresentação de defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias (artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06). Por ocasião do ato, deverá o Oficial de Justiça indagar ao(à)(s) denunciado(a)(s) e certificar no mandado a resposta se possui(em) ou não advogado constituído; na impossibilidade de condição financeira para contratação será aberta vista dos autos à Defensoria Pública para defender o(a)(s) denunciado(a)(s), facultado ao dativo a indicação do rol de testemunhas de defesa em até dez dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento, em complementação à defesa preliminar (considerada a notória dificuldade operacional aos nomeados para contato com o(a)(s) denunciado(a)(s). Se o(a)(s) acusado(a)(s), quando notificado(a)(s), declarar(am) que possui(em) Advogado(s) e o prazo transcorrer sem que indicado(s) patrono(s) se manifeste(m) no feito no sentido de juntar a representação processual, bem ainda solicitar acesso aos autos ou apresentar resposta inicial, cumpre encaminhar os autos à Defensoria Pública para patrocinar a defesa do(a)(s) acusado(a)(s), por um de seus Defensores; dê-se vista para apresentar defesa preliminar, no prazo legal. Em outra hipótese, quando notificado, se o(a)(s) acusado(a)(s) deixar de declarar(em) se possui(em) ou não Advogado ou manifestar(em) o desejo de se ver(em) assistido(s) pela Defensoria Pública, conforme anotado alhures, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública, por um de seus Defensores, que deverá ter vista dos autos para apresentar defesa preliminar, no prazo legal. 2 - Caso o(a)(s) denunciado(a)(s) não venha(m) a ser localizado(a)(s), expeça-se edital de notificação, com o prazo de quinze dias. 3 Apresentada defesa preliminar, voltem conclusos para decisão acerca do recebimento da denúncia. 4 - Comunique-se à Autoridade Policial, por meio eletrônico, a autorização para incineração da substância apreendida, preservando-se amostra para eventual contraprova, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei 11.343/06 e em consonância com o disposto no Comunicado CG 2225/2018. 5 - Na hipótese de ainda não estarem acostadas aos autos, juntem-se F.A.(s) e certidão(ões) de distribuição estadual criminal contendo eventos e caso seja necessário, complemente-se referida certidão com a correlata certidão de objeto e pé, a ser solicitada ao respectivo juízo criminal; por fim, havendo condenações, solicite-se certidão à Vara das Execuções Criminais. Int.. - ADV: MATHEUS LEMES MONTEVERDE (OAB 413162/SP), MATHEUS LEMES MONTEVERDE (OAB 413162/SP)
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