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1515480-29.2026.8.26.0455

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Osasco - Vara Regional das Garantias

    Processo 1515480-29.2026.8.26.0455 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS DAVI SANTOS SILVA - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do custodiado Lucas Davi Santos Silva em PRISÃO PREVENTIVA. Deixo de substituir a prisão preventiva ora decretada por prisão domiciliar, porquanto ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. DETERMINAÇÕES FINAIS: - Expeça-se mandado de prisão, encaminhando-se o custodiado ao estabelecimento prisional adequado. - OFICIE-SE nos termos do art. 50, §§3º a 5º da Lei de Drogas (c/c art. 524-A das NSCGJ). - Cobre-se a vinda do Laudo do IML. - Comunique-se a prisão do custodiado à 2ª Vara Criminal de Barueri (autos nº 1503876-09.2023.8.26.0542 e 1509069-67.2026.8.26.0455). - Ante os indícios de autoria e materialidade acima apontados, mostra-se pertinente o acesso da Autoridade Policial aos dados contidos nos telefones celulares apreendidos, para aprofundamento da investigação e elucidação dos fatos, por ser a única maneira de se avançar na apuração e esclarecer a dinâmica da traficância supostamente praticada pelo agente. A medida é proporcional, pois envolve pontual mitigação da privacidade do custodiado, com vistas a permitir a repressão criminal, em defesa de bens jurídicos mais relevantes para toda a sociedade. Cumprindo anotar que "[a] ordem judicial de fornecimento dedadosestáticosnão se confunde com interceptação de comunicações, sendo regida pelo Marco Civil da Internet e não pela Lei nº 9.296/1996." (AgRg no RMS n. 71.032/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.). Ante o exposto, AUTORIZO o AFASTAMENTO dos SIGILOS DE DADOS TELEFÔNICO e TELEMÁTICO relativos aos aparelhos telefônicos (celulares) aprendidos (fls. 12/13), com autorização para amplo acesso a todos os dados e conteúdos neles armazenados e sua posterior extração para análise (art. 7º, III, da Lei 12.965/14), incluindo-se, dentre outros, memória interna, cartões de memória, unidades de backup e armazenamento remoto em nuvem (Apple iCloud, GoogleDrive, Microsoft OneDrive, DropBox e similares), aplicativos de navegação e de conversa(Whatsapp, Telegram, Messenger, Skype e outros), de navegação, dentre outros. SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO." - ADV: MATHEUS DUARTE ALVES (OAB 464067/SP)

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