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TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Criminal
Processo 1515425-70.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIONES SANTOS DA SILVA - Vistos. Trata-se de denúncia acusando o réu DIONES SANTOS DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. § 8º, do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 114/115). O réu constituiu advogada (fls. 58) e apresentou resposta à acusação (fls. 187/205). É o breve relatório. Afasto as preliminares suscitadas pela defesa. As alegações de inadmissibilidade da confissão informal, de imprestabilidade do termo de vida pregressa de fls. 12, de nulidade do auto de avaliação de fls. 15 e de quebra da cadeia de custódia da res furtiva dizem respeito à idoneidade e à eficácia dos elementos de convicção e confundem-se com a valoração da prova e com o próprio mérito da imputação, não comportando exame exauriente neste momento processual. A ausência de justa causa quanto à qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal igualmente não se sustenta nesta fase, porquanto a denúncia veio amparada em suporte probatório mínimo. Do mesmo modo, a alegada impossibilidade de cumulação do § 4º com o § 8º do artigo 155 do Código Penal traduz matéria afeta à capitulação e à eventual dosimetria, sem aptidão para obstar o regular prosseguimento do feito. Indefiro a oitiva do perito, requerida pela defesa. Trata-se de simples levantamento de local, autossuficiente e sem obscuridade, contradição ou omissão a esclarecer, tendo a defesa deixado de formular quesitos na forma do artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal. A diligência nada acrescentaria à instrução. No mais, a inicial acusatória preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente a conduta do réu tida por delituosa. Portanto, não é inepta. O acusado não trouxe subsídios suficientes para absolvição sumária (art. 397, CPP). Os argumentos contidos na resposta confundem-se com o mérito e serão apreciados no momento oportuno, após dilação probatória. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates orais (como manda a lei) e julgamento para odia 07 de outubro de 2026, às 14h50. A audiência será realizada na forma presencial, nos termos das normas de regência vigentes. Intimem-se o réu e as testemunhas arroladas pelas partes. Para réus ou testemunhas residentes fora da comarca, intimem-se ou expeça-se carta precatória para inquirição simultânea por videoconferência (art. 222, § 3°, CPP e art. 4º da Resolução CNJ 354/2020). Solicite-se ao Cartório Distribuidor a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27), além de folha de antecedentes (SIVEC), caso ainda não juntada nos autos, bem como requisitem-se, com urgência, eventuais laudos faltantes. Servirá a presente decisão como ofício para requisição de comparecimento. Intimem-se as partes. - ADV: TATIANA APARECIDA TEODORO ELEUTERIO DA SILVA (OAB 440972/SP)
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