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TJSP · Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Processo 1515272-71.2025.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALINE DA SILVA - Vistos. Trata-se de execução da medida imposta à sentenciadaA.D.S., condenada pela prática da infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, à medida de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses, conforme sentença transitada em julgado em 28/05/2026. Sobreveio aos autos certidão da serventia informando que a sentenciada permaneceu presa cautelarmente no período de 27/11/2025 a 03/06/2026, lapso temporal superior à sanção aplicada, consignando que a penaencontra-seintegralmente cumprida. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento do cumprimento da pena e à consequente declaração de extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. A certidão de fl. 184 demonstra que a sentenciada permaneceu custodiada por período superior ao quantum da sanção imposta na sentença condenatória, circunstância suficiente para o reconhecimento do integral cumprimento da pena. Dessa forma, reconhecido o cumprimento integral da reprimenda, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 66, inciso II da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de A.D.S, em razão do integral cumprimento da pena, com fundamento no artigo 66, inciso II da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Anote-se. Comunique-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA HELENA PEREIRA BARRETTO (OAB 145150/SP)
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