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TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara Criminal
Processo 1515245-03.2024.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ROMEU GOMES - Para fins de organização processual, anoto algumas considerações ainda pendentes: 1. No tocante à multa penal, expeça-se certidão para inscrição e abra-se vista ao Ministério Público para ajuizamento da ação de execução, conforme já determinado à fl. 673 e 636/637. 2. Quanto às custas processuais, aguarde-se eventual pagamento por parte do acusado, já devidamente intimado às fls. 671/672. 3. Com relação ao valor apreendido (fl. 29), não havendo oposição do Ministério Público acerca da restituição ao sentenciado (fl. 641) e manifestado interesse do acusado à fl. 646, intime-o, na pessoa de sua defesa, a fornecer os dados bancários a fim de possibilitar a transferência do valor, ressaltando que poderá ser via PIX, desde que a chave seja o seu CPF, nos termos da determinação de fl. 647. 4. Houve representação da Autoridade Policial às fl. 638 para destruição dos objetos referentes aos laudos periciais nºs 11368/2024, 115155/2024, 115138/2024, com a qual concordou o Ministério Público e foi deferida à fl. 643; decisão esta comunicada à delegacia à fl. 680. Contudo, compulsando os autos, nota-se que os objetos referentes aos laudos tratam-se de 4 placas adulteradas dos veículos (laudo 11368/2024), documentos relacionados aos veículos (laudo 115155/2024) e CNH (laudo 115138/2024). Portanto, restam pendentes os objetos apreendidos às fls. 12/13, quais sejam: carteira, título eleitor, cartão de banco, 2 pastas, com exceção da CNH, que, se, a contar do trânsito em julgado da decisão final, decorrer o prazo de 90 dias estipulado no artigo 123 do Código de Processo Penal, sem manifestação por parte de eventuais interessados e tendo em vista não haver mais interesse remanescente à persecução, fica desde já determinado que seja oficiado à Delegacia de origem, comunicando que eles também se encontram liberados para as providências cabíveis, nos termos das NCGJ, artigo 516 e seguintes. 5. Por fim, quanto ao caminhão Volvo/FH 540 6x4T Azul, Palca PBR4548, Semi Reboque Rodotecnica SRT TQ2 Prata, Placa JJK8I24 e Semi Roboque Rodotecnica SRT TQ2 Prata, Placa JIY9I67, ante a manifestação da empresa às fls. 690/691, DEFIRO sua restituição ao proprietário Sr. Juarez Gonçalvez Vieira, indicado às fls 46/47. Oficie-se à Delegacia de origem para que proceda sua localização e, providencie-se a restituição dos referidos bens, juntando-se aos autos auto de entrega, sendo desnecessário, portanto, o cumprimento do ato ordinatório de fl. 694. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP), CAIO CISTERNA DE ARAUJO (OAB 465170/SP), CAIO CISTERNA DE ARAUJO (OAB 465170/SP)
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