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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal
Processo 1515182-39.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEANDRO ALVES - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de LEANDRO ALVES (fls. 107/112), sob alegação de ausência de fundamentação concreta quanto ao risco de reiteração delitiva, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e ofensa ao princípio da homogeneidade. O Ministério Público opinou pelo indeferimento integral do pedido (fls. 115/120). Pois bem, verifico que a prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia e mantida por ocasião do recebimento da denúncia, em 24/07/2026 (fls. 81/82), com fundamento no risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes do acusado. O pedido ora formulado não traz fato novo capaz de infirmar essa fundamentação, limitando-se a rediscutir os mesmos elementos já enfrentados. Com efeito, a ausência de violência ou grave ameaça no delito de furto qualificado não afasta, por si, a necessidade da custódia. O art. 312, §3º, do Código de Processo Penal impõe a aferição da periculosidade a partir de dados objetivos, entre os quais o fundado receio de reiteração delitiva à vista de condenações e execuções em curso. É esta a situação dos autos: o acusado possui condenação definitiva por furto qualificado e por roubo majorado (fls. 40/44). As medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram aptas a conter esse risco. Residência fixa e ocupação lícita não impediram a reiteração delitiva em episódios anteriores, inclusive após o cumprimento de pena em regime aberto, o que esvazia a eficácia de restrições como comparecimento periódico em juízo ou recolhimento domiciliar noturno diante do perfil do acusado. Também não procede a alegada ofensa ao princípio da homogeneidade. A estimativa de pena inferior a quatro anos, sustentada pela defesa, desconsidera a reincidência específica em furto qualificado e a reincidência múltipla em roubo majorado, circunstâncias que agravam a pena, bem como o regime que eventualmente pode vir a ser estabelecido, bem como obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de LEANDRO ALVES, subsistindo a custódia nos termos da decisão de fls. 81/82. No mais, fica a Defesa intimada para que diga em resposta. Publique-se. - ADV: DIEGO ALVES DE SEVERO (OAB 391534/SP), VINÍCIUS SANTANA RIBEIRO (OAB 409471/SP), PEDRO HENRIQUE CHAIB SIDI (OAB 297649/SP)
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