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1515163-34.2026.8.26.0454

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal

    Processo 1515163-34.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WELLISON MENDONCA DE SOUSA - - FRANCISCO BRAZ RIBEIRO - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR: WELLISON MENDONCA DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º- A, inciso I, c/c. art. 61, inciso II, alínea c (dissimulação), por duas vezes, em concurso formal, na forma do art. 70, todos do Código Penal, as penas de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. FRANCISCO BRAZ RIBEIRO, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º- A, inciso I, c/c. art. 61, inciso II, alínea c (dissimulação), por duas vezes, em concurso formal, na forma do art. 70, todos do Código Penal, as penas de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. ABSOLVO OS ACUSADOS do delito tipificado no art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, CPP Os acusados não poderão apelar em liberdade, permanecendo presentes os pressupostos que ensejaram sua custódia cautelar durante o processo, inexistindo alteração nas circunstâncias que ensejaram a prisão cautelar, senão o término da instrução processual. Não se justifica, assim, que após a prolação de sentença condenatória, possa aguardar eventual julgamento de recurso em liberdade, revelando-se agora também necessária a prisão para assegurar a aplicação da lei penal, diante da elevada pena que lhes foi aplicada. Após o trânsito em julgado, terão seus nomes lançados no rol dos culpados. Fica o sentenciado ciente de que, com o trânsito em julgado, deverá recolher as custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual. Intimem-se. - ADV: CÁSSIO LUIS DE AGUIAR (OAB 477361/SP), CÁSSIO LUIS DE AGUIAR (OAB 477361/SP)

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