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1515137-69.2025.8.26.0228

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal

    Processo 1515137-69.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA - DECISÃO Processo Digital nº: 1515137-69.2025.8.26.0228 Classe - Assunto Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Em atenção à certidão de fls. 315, determino o seguinte: 1-) Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se ao M.M. Juízo da Vara das Execuções Criminais competente. 2-) Expeçam-se ofícios ao IIRGD e ao TRE para as anotações e comunicações necessárias. 3-) Expeça-se certidão de sentença e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para eventual ajuizamento de processo de execução da pena de multa, nos termos do disposto no Provimento CG 05/2022. 4-) Intime-se a Defesa, por meio do DJE, para que comprove o pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. Decorrido o mencionado prazo in albis, expeça-se certidão para inscrição de dívida ativa referente às taxas judiciárias para o acusado e, na sequência, encaminhe-se à Procuradoria Fiscal para eventual ajuizamento de processo de execução, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. 5-) Expeça-se ofício à D. Autoridade Policial requisitando a realização das seguintes providências: a-) A incineração de todo o entorpecente apreendido (fls. 21-22). b-) A destruição da folha de papel apreendida em fls. 21-22, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal. 6-) DECLARO o perdimento da integralidade da quantia depositada na conta judicial nº 4700112561539 (data do depósito: 10/06/2025), conforme comprovante de depósito judicial de fls. 107, em favor da União, devendo ser ela transferida ao FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas (Banco do Brasil, Agência 1607-1, Conta Corrente 170500-8, CNPJ 02.645.310/0001-99, Beneficiário/Favorecido 2002460000120201), nos termos do artigo 63, parágrafo 4ª, da Lei nº 11.343/2006. Assim sendo, providencie-se a realização da transferência dos valores junto ao Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP. 7-) Aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da sentença de fls. 290-302 (termo final em 03/12/2026). Decorrido o mencionado prazo in albis, expeça-se ofício à D. Autoridade Policial requisitando a destruição dos 02 (dois) aparelhos celulares apreendidos em fls. 21-22, nos termos dos artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal. 8-) REVOGO as medidas cautelares fixadas na decisão de 06/06/2025 (fls. 64-66). Expeça-se mandado de revogação de medida cautelar diversa da prisão junto ao BNMP e proceda-se à retirada da fila de acompanhamento de medidas cautelares (artigo 319 do Código de Processo Penal). 9-) Dê-se ciência às partes. 10-) Ao final, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias, cientificadas as partes. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LANA APARECIDA SIQUEIRA (OAB 503657/SP)

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