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TJSP · Foro de Piracaia - 1ª Vara
Processo 1515090-98.2026.8.26.0442 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JONAS FERNANDES DE AZEVEDO - CHRISTIANE MORAES ARAUJO e outro - Vistos etc. Perante o Judiciário foi distribuído o Auto de Prisão em Flagrante contra o acusado Jonas Fernandes e Azevedo. A decisão de fls. 113/114 concedeu a liberdade provisória ao acusado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência. A d. Advogada da vítima às fls. 152/177 apresentou Embargos de Declaração. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum atacado, argumentando que os requisitos para a manutenção da prisão preventiva permanecem incólumes e que a soltura do acusado representa risco à sua integridade física e psicológica. O Ministério Público manifestou-se às fls. 191/192, e a Defesa do acusado, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 197/205, requerendo a total rejeição dos embargos de declaração. É a síntese do processado. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem prosperar. No caso em tela, verifica-se que a decisão de fls. 113/114 enfrentou de maneira exauriente as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso, demonstrando que, embora presentes os indícios de autoria e materialidade, a prisão preventiva revelou-se, naquele momento processual, medida desproporcional. Diante disso, este Juízo entendeu por bem aplicar o binômio necessidade-adequação, substituindo o cárcere por medidas cautelares e protetivas suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. Os argumentos trazidos pela embargante demonstram mero inconformismo com o teor do provimento jurisdicional que resultou na soltura do acusado. O intuito de modificar o entendimento do magistrado desafia recurso próprio, sendo vedada a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando ausente vício formal intrínseco na decisão. Cumpre ressaltar que a manutenção da liberdade do acusado permanece condicionada ao estrito e integral cumprimento das medidas protetivas e cautelares fixadas às fls. 113/114. Até o presente momento, não há nos autos notícia de descumprimento das ordens judiciais ou fato novo apto a ensejar a decretação de nova prisão preventiva (artigo 316 do CPP). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 152/177, mantendo na íntegra a decisão de fls. 113/114 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica o acusado advertido, mais uma vez, de que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas ou cautelares impostas ensejará a imediata decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo da responsabilização pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Intimem-se as partes e seus patronos, COM EXTREMA URGÊNCIA e de forma prioritária a vítima, cientificando-a de seus direitos e dos canais de denúncia em caso de descumprimento das medidas. No mais, considerando o parecer favorável do Ministério Público, defiro os pedidos de fl. 176 a saber: Item "G" (a certificação e juntada do endereço declarado pelo investigado no momento da soltura, bem como de cópia integral do termo de compromisso por ele assinado), certificando a serventia o necessário nos autos; Item "H" (a certificação da data e do horário em que ocorreu a efetiva soltura e da forma e data em que a ofendida foi comunicada), certificando a serventia o necessário nos autos, bem com o cobrando-se com extrema urgência o mandado de fl.123/124, devidamente certificado pelo meirinho; Item "J" (a preservação e disponibilização da mídia audiovisual da oitiva de Christiane Moraes Araújo, especialmente do trecho aproximado entre 4 minutos e 20 segundos e 5 minutos, providenciando a serventia a expedição de ofício para que a autoridade policial promova o necessário para cumprimento da ordem; Item "K" (a realização de degravação humana do referido trecho, diante das falhas evidentes da transcrição automática, providenciando a serventia a expedição de ofício para que a autoridade policial promova o necessário para cumprimento da ordem; Iten "N" (a determinação de que todas as futuras decisões relativas à prisão, liberdade, modificação, revogação ou descumprimento das cautelares sejam comunicadas à vítima por intermédio de seu advogado, nos termos do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, providenciando a serventia a anotação necessária no sistema SAJ para realização das intimações e cientificações necessárias. Por fim, com extrema urgência, determino a remessa destes autos a autoridade policial, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias, cumpra o solicitado pelo órgão ministerial (fls. 191/192) Int. Dil. - ADV: MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP), GIOVANA TAMASSIA BORGES (OAB 172795/SP)
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