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1515074-10.2026.8.26.0228

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher

    Processo 1515074-10.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.R.A. - Fls. 131/141: 1. A denúncia é formalmente apta e atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos e suas circunstâncias, bem como qualificando o acusado e classificando os delitos imputados. A defesa apresentou resposta à acusação, reservando-se para apresentar as teses de mérito após a instrução. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, a designação prioritária de audiência de instrução e julgamento, a oitiva das duas ofendidas, inclusive para esclarecimento acerca das declarações escritas juntadas aos autos, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. As questões relacionadas às declarações apresentadas pelas ofendidas e à dinâmica dos fatos dizem respeito à matéria de mérito e ao exame da necessidade atual da custódia cautelar, não sendo aptas, nesta fase processual, a ensejar a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. Não se verifica, por outro lado, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, mantenho o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. Quanto às provas requeridas pela defesa, serão oportunamente apreciadas no curso da instrução, observada sua pertinência e necessidade. 2. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de J.R.A., denunciado como incurso no artigo 147, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, sendo uma delas c.c. o artigo 61, inciso II, alínea h, do mesmo diploma legal. A defesa sustenta, em síntese, que as declarações manuscritas apresentadas pelas ofendidas às fls. 95/96 constituem fato superveniente relevante para a análise da necessidade atual da custódia, uma vez que ambas teriam manifestado o desejo de conversar pessoalmente com o Juízo e declarado não desejar a continuidade do conflito processual. Aduz não haver notícia de coação, ameaça posterior ou interferência na instrução, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que as declarações apresentadas não constituem fato novo apto a justificar a revogação da custódia, porquanto não demonstram alteração relevante do quadro fático-probatório que ensejou sua decretação. Destacou, ainda, a gravidade concreta dos fatos, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra duas ofendidas, sendo uma delas gestante, bem como a necessidade de proteção das vítimas e de garantia da regular instrução criminal (fls. 145/147). DECIDO. Em que pese o alegado, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva por seus próprios fundamentos, uma vez que as alegações apresentadas não infirmam os fundamentos anteriormente reconhecidos nem evidenciam alteração do quadro fático ou jurídico apta a justificar sua revogação. Permanecem presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, os elementos informativos que instruem a denúncia evidenciam a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, ao passo que as circunstâncias concretas dos fatos permanecem a indicar a necessidade da custódia para a proteção das ofendidas e garantia da ordem pública. A defesa invoca, como fato superveniente, as declarações manuscritas apresentadas pelas ofendidas às fls. 95/96, nas quais manifestaram, em síntese, que se encontram mais calmas e que não desejam a continuidade do conflito processual. A própria defesa, contudo, reconhece que tais manifestações não substituem a prova judicial e requer a oitiva das ofendidas perante este Juízo, inclusive para esclarecimento das circunstâncias em que os documentos foram elaborados. Nesse contexto, as declarações particulares, por si sós, não são suficientes para demonstrar, neste momento, alteração concreta do quadro cautelar, sobretudo porque sua espontaneidade e o contexto em que foram produzidas ainda serão objeto de esclarecimento em Juízo. Ademais, a circunstância de as ofendidas terem manifestado o desejo de não prosseguir com o conflito não afasta a necessidade da custódia cautelar, especialmente porque se trata de imputações de ação penal pública incondicionada e porque a avaliação da necessidade da prisão preventiva não se confunde com a manifestação de vontade das vítimas acerca do prosseguimento da persecução penal. As circunstâncias pessoais eventualmente favoráveis ao acusado, bem como a alegação de que vinha cumprindo regularmente obrigações impostas em processo anterior, também não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem a necessidade da medida. Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se, por ora, inadequadas e insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica das ofendidas e assegurar a regularidade da instrução, consideradas as circunstâncias concretas dos fatos e a pluralidade de vítimas, sendo uma delas gestante. O Ministério Público também destacou tais circunstâncias como fundamentos para a manutenção da custódia. Assim, embora as declarações juntadas aos autos devam ser consideradas e possam ser esclarecidas por ocasião da oitiva judicial das ofendidas, não se mostram, neste momento, suficientes para afastar os fundamentos que justificaram a prisão preventiva. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do acusado. Quanto ao pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, igualmente o indefiro, pelas razões acima expostas. 3. No mais, designo audiência virtual para o dia 18/09/2026 às 16:00 Intimem-se as vítimas e eventuais testemunhas. Requisite-se o réu. As partes deverão acessar a audiência virtual por meio do link abaixo: Audiência de Instrução, Debates e Julgamento - JORGE REINALDO ALVES - 1515074-10.2026.8.26.0228 - Vara de Violência Doméstica Região Norte - 18/09/26 16:00 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Considerando o COMUNICADO SPI Nº 11/2013 (Processo nº. 2013/008859) que dispõe que as ações que envolvam violência doméstica devem ter prioridade na tramitação, determino que sejam expedidos mandados de intimação concomitantes para todos os endereços fornecidos, nos termos do art. 1.012, das Normas de Serviço. O mandado deverá ser classificado como urgente/plantão, caso necessário. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALINE GUIMARÃES SANTOS (OAB 440649/SP)

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