Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única
Processo 1515033-62.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FRANK DANIEL DE SOUZA GONÇALVES - Vistos. Apresentada resposta à acusação pelo réu FRANK DANIEL DE SOUZA GONÇALVES, fls. 66/81, a defesa arguiu: i) a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita; e ii) a inépcia da denúncia. Em caráter incidental, formulou-se pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando-se a condição de usuário do réu, a primariedade técnica e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. A alegação defensiva de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita não prospera nesta fase processual. A discussão acerca da dinâmica exata da abordagem policial e da licitude da prova envolve reexame fático-probatório aprofundado, matéria esta que se confunde com o próprio mérito da ação penal e deverá ser dirimida durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A tese de inépcia da exordial acusatória também deve ser rejeitada. A denúncia preenche rigorosamente todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira clara e pormenorizada o fato criminoso imputado ao réu, com todas as suas circunstâncias (data, local, conduta, qualificação, natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos), bem como a classificação jurídica do delito, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que a defesa técnica ofertou resposta detalhada, rebatendo os argumentos ministeriais ponto a ponto. Ausente causa de absolvição sumária, confirmo o recebimento da denúncia DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de dezembro de 2026, às 13h30min, para a inquirição das testemunhas e interrogatório do réu. A audiência será realizada na modalidade HIBRIDA, devendo o réu participar de forma remota, através do aplicativo Microsoft Teams, diretamente da unidade prisional onde encontra-se custodiado, todos os demais participantes devem ser intimados para que compareçam, na data e no horário acima designados, na sala de audiências localizada no prédio do Fórum desta Comarca de Rio Grande da Serra, sob pena de condução coercitiva. Tal informação (necessidade de comparecimento presencial) deve constar expressamente do mandado de intimação e deve ser comunicada e explicada pormenorizadamente pelo Sr. Oficial de Justiça à(s) pessoa(s) intimada(s). Será admitida a participação eletrônica, virtualmente, mediante acesso à plataforma digital Microsoft Teams, dos/as Doutores/as advogados de Defesa, bem como do/a membro/a do Ministério Público (Promotor/a de Justiça), assim como deste magistrado. Além disso, EXCEPCIONALMENTE, será admitida a participação remota apenas e tão somente das vítimas e/ou testemunhas que sejam POLICIAIS CIVIS, POLICIAIS MILITARES e GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS, cabendo a tais pessoas o dever de garantir a plena acessibilidade e a qualidade da conexão e da internet, para o bom andamento do ato, sendo que, na impossibilidade fática ou prática de assegurar tais condições, deverão tais agentes também comparecerem presencialmente à sala de audiências desta Comarca. Para todos aqueles que participarão virtualmente do ato, deverão, em até 5 (cinco) dias antes da data marcada, informar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para o envio do link para acesso à sala virtual, sob pena de preclusão e necessidade de participação presencial no ato. Passo a analise do pedido de revogação da prisão preventiva. Permanecem hígidos e inabalados os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti restou amplamente demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, bem como pelos laudos periciais toxicológicos, que atestaram a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, além de numerário fracionado (R$ 205,00) em local conhecido como ponto de tráfico. O periculum libertatis, por sua vez, exsurge cristalino da necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da concreta e contundente reiteração criminosa específica. Conforme se verifica nos autos (certidão de antecedentes e distribuições criminais), o acusado foi preso em flagrante delito exatamente pelo mesmo crime de tráfico de drogas, nos autos do processo nº 1513375-03.2026.8.26.0448, em 28 de julho de 2026. Embora agraciado com a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares em 29 de julho de 2026, o réu demonstrou absoluto desrespeito às decisões da Justiça e à ordem jurídica, voltando a delinqüir no mesmo cenário fático em menos de um mês (18 de agosto de 2026). Tal panorama revela a acentuada periculosidade concreta do agente e a total ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), as quais já se mostraram insuficientes para conter sua marcha delituosa. Destarte, imperativa a manutenção da constrição cautelar para estancar a reiteração delitiva e acautelar o meio social. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de FRANK DANIEL DE SOUZA GONÇALVES, por ainda se mostrar cabível e necessária, eis que o pronunciamento judicial encontra-se devidamente fundamentado e não houve mudança na situação fática que ensejou a sua determinação. ANOTE-SE a revisão da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a z. Serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício de requisição e mandado de intimação. CUMPRA-SE, na forma da lei. Aguarde-se a audiência de instrução, debates e julgamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDIVANIO GONÇALVES DA COSTA (OAB 334803/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.