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1514923-93.2026.8.26.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM

    Processo 1514923-93.2026.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Itamar de Sousa Teixeira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAMAR DE SOUSA TEIXEIRA em face da decisão de fls. 76/77, ao fundamento de que houve omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado às fls. 57/64. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos e pelo deferimento do benefício. Os embargos comportam acolhimento. Com efeito, embora a decisão embargada tenha apreciado o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa fundado na alegada hipossuficiência econômica do executado, deixou de se pronunciar expressamente sobre o pedido autônomo de concessão da justiça gratuita, igualmente formulado pela defesa. Assim, para sanar a omissão, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, e integro a decisão de fls. 76/77 para DEFERIR ao executado os benefícios da justiça gratuita, considerando os elementos constantes dos autos, inclusive a concessão da benesse no processo de conhecimento, não havendo, por ora, elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da alegada insuficiência de recursos. Consigno, contudo, que a concessão da gratuidade da justiça possui natureza processual e não se confunde com o reconhecimento da impossibilidade econômica de pagamento da pena de multa para fins de extinção da punibilidade, matéria já apreciada na decisão embargada. Assim, permanece íntegro o quanto decidido às fls. 76/77 quanto ao regular prosseguimento da execução. No mais, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. - ADV: BRUNA MARIANO ANDRADE (OAB 492203/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM

    Processo 1514923-93.2026.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Itamar de Sousa Teixeira - Vistos. Em recente readequação de tese, precisamente em fevereiro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou uma nova tese para o tema 931, a saber: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Ademais, no mesmo julgamento, foi pontuado sobre a presunção da veracidade da autodeclaração de pobreza, permitindo-se prova em sentido contrário. Desta forma, a decisão traz a conclusão que "poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa". Outrossim, a comprovação do cumprimento integral da pena privativa de liberdade é indispensável para o reconhecimento da alegada hipossuficiência, sendo que, neste momento, a análise deste requisito se mostra prematura, antes de oportunizar ao exequente a prova em contrário. Neste ensejo, considerando-se que a execução da pena de multa, apesar do seu caráter penal, segue o rito do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 51 do Código Penal, por ser dívida de valor, as partes possuem a incumbência de trazer aos autos os documentos comprobatórios dos seus pleitos. Portanto, cabe a Defesa apresentar a declaração de pobreza do executado, bem como a comprovação de cumprimento da pena privativa de liberdade, o que pode ser pleiteado junto ao juízo da execução competente. Em contrapartida, ao exequente cabe indicar a existência de meios cabíveis para buscar o adimplemento do débito, como por exemplo, a pesquisa de ativos nos sistemas informatizados e a penhora de bens. Em suma, no presente caso, a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, mostrando-se o seu reconhecimento prematuro, uma vez que, no momento, há possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria. Além do mais, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal. Insta salientar que a impossibilidade financeira do sentenciado permite até mesmo o pagamento parcelado da dívida e/ou desconto no vencimento/salário do condenado. O integral cumprimento das penas impostas faz parte do processo de reintegração social, não podendo ser tratado como óbice para este ou para a convivência em sociedade. Nestes termos, por ora, indefiro o pedido de extinção do feito com base na alegação de hipossuficiência da parte. Dê-se ciência às partes sobre essa decisão. Intime-se. - ADV: BRUNA MARIANO ANDRADE (OAB 492203/SP)

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