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1514908-54.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais

    Processo 1514908-54.2025.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Latorre Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sorocaba em face de Latorre Empreendimentos Imobiliários Ltda para cobrança de débito de ITBI referente ao exercício de 2023, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 0.334.483/24-53. A ré apresentou exceção de pré-executividade, na qual argui a nulidade da certidão de dívida ativa por falta de identificação do imóvel tributado, a falta de exigibilidade do crédito em razão de inscrição anterior ao término do processo administrativo, a iliquidez do título por duplicidade de encargos e erro de cálculo, e a imunidade constitucional do imposto sobre transmissão de bens imóveis incidente sobre integralização de capital social. Requer também a suspensão dos atos constritivos já determinados, sob o argumento de risco à negociação imobiliária em curso sobre o bem tributado. O Município impugnou integralmente a exceção e defendeu a legalidade da inscrição e dos cálculos apresentados. A executada, por fim, requereu a expedição de certidão de objeto e pé. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional. A alegação de ausência de identificação do imóvel tributado não veio acompanhada de demonstração concreta do vício apontado, não bastando a alegação genérica para afastar a presunção de legitimidade do título. A própria excipiente reconhece a existência do processo administrativo que culminou na constituição do crédito tributário, cuja participação proporcionou a ciência quanto ao imóvel ligado ao fato gerador do tributo. Não havendo prejuízo ao contraditório, não há que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa que instrui a execução. Quanto à inscrição do débito em momento anterior ao encerramento do processo administrativo, o fato restou confirmado nos autos. Ainda assim, o vício não subsiste. O processo administrativo nº 2019/037779-6 foi definitivamente encerrado em 25 de novembro de 2024, com o indeferimento do recurso em segunda instância, o que confirmou a exigência do crédito tributário na sua integralidade. A irregularidade temporal da inscrição anterior a essa conclusão foi, portanto, convalidada pela decisão administrativa superveniente, que manteve o lançamento originário sem qualquer alteração de substância. Trata-se de vício formal e sanável, que não trouxe prejuízo à ré, a qual exerceu amplamente o contraditório na esfera administrativa e agora o exerce também na via judicial. A anulação do título por esse único motivo, sem que subsista controvérsia sobre o mérito do crédito, representaria formalismo incompatível com a instrumentalidade do processo e imporia ao Município o ônus de repetir ato cujo conteúdo já foi definitivamente confirmado. No que se refere à alegada duplicidade de encargos e ao erro de cálculo apontado, a controvérsia envolve a correção da segregação das rubricas identificadas pelas Naturezas 1117 e 1119, bem como a divergência interna entre a manifestação do auditor fiscal e a ratificação da chefia da divisão de fiscalização. A definição sobre qual critério prevalece demanda exame técnico aprofundado da metodologia de apuração do débito, incompatível com a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade. Fica reservada à parte ré a possibilidade de suscitar a questão pela via processual adequada, mediante garantia do juízo. Quanto à alegação de imunidade, de acordo com o art. 156, § 2º, I da Constituição, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Ao interpretar esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a ressalva feita na parte final do dispositivo refere-se apenas às operações societárias. Como consequência, a imunidade sobre as transferências de bens para integralização de capital social seria incondicionada, isto é, se aplicaria independentemente do ramo de atividade desempenhado pela pessoa jurídica (RE 796.376, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05.08.2020). O voto do relator para o acórdão prolatado na referida ocasião é emblemático: A esse respeito, o já mencionado professor HARADA esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I. [...] Em todas essas hipóteses, há incorporação do patrimônio imobiliário de uma sociedade para outra, mas sem qualquer relação com a incorporação (integração) referida na primeira parte do citado inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, que alude à transferência de bens para integralização do capital. Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão nesses casos não alcança o outro caso referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF. [...] Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso. É verdade que a questão voltou a ser suscitada no julgamento do recurso extraordinário nº 1.495.108, em que o Supremo resolverá de maneira específica se a imunidade na transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis. Até o momento, há 4 votos favoráveis à manutenção da ratio decidendi firmada na decisão anterior e apenas 1 contrário. Exceto se houver uma reviravolta, seguirá prevalecendo a interpretação de que as transferências para integralização de capital são imunes independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica que adquire os bens. A única ressalva fica para os casos em que o valor dos bens supera o do capital integralizado, situação em que o imposto incide sobre a diferença. Porém, no caso em apreço, o imóvel cuja transferência foi tributada é o registrado na matrícula nº 16.017 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desde município, conforme admitido pela própria executada (fl. 19). Porém, o contrato social juntado com a objeção indica diversos outros imóveis na composição do capital social, mas não faz qualquer referência ao bem indicado no processo administrativo (fls. 35/46). Ademais, a excipiente menciona que o imóvel foi integralizado pelo valor de R$ 60.000,00 e o laudo de avaliação indica que o valor do bem, deflacionado para a época do fato gerador, era de aproximadamente R$ 2.975.190,34 (fl. 84). Portanto, há, no mínimo, valor a recolher sobre a diferença. Como não há provas que assegurem de plano que o imóvel foi utilizado para integralização do capital da pessoa jurídica, não há como acolher a tese de imunidade tributária. Não há, nos autos, depósito judicial nem qualquer outra hipótese legal de suspensão da exigibilidade. O risco à negociação imobiliária alegado pela ré não supera o interesse público na efetividade da cobrança do crédito tributário, sobretudo à falta de garantia do juízo. Diante do exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência de suspensão dos atos constritivos e rejeito a exceção de pré-executividade. As despesas relativas ao incidente ficam a cargo da parte ré. Não há condenação autônoma a honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, o que se reserva à via própria. 2. Defiro o pedido de expedição de certidão de objeto e pé, nos moldes requeridos. 3. Prossiga-se a execução fiscal, intimando-se o Município a requerer o que for de direito. Intime-se. - ADV: FERNANDO HILDEBRAND MANÃO (OAB 272876/SP), MARCELO VILELA NHAM (OAB 396615/SP)

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