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1514893-09.2026.8.26.0228

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher

    Processo 1514893-09.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.H.C. - 1) Primeiramente, considerando que a assistência por advogado dativo regularmente indicado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB , defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Anote-se. 2) Em prosseguimento, vieram os autos conclusos a fim de que fosse apreciado o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de LUIZ HENRIQUE CURCIO. A Defesa pugna pela concessão da liberdade provisória, sustentando, em síntese: a) ausência dos requisitos autorizadores da medida; b) suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código Processual penal. É o caso de indeferimento do pedido e de manutenção da prisão preventiva do acusado. Os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 50-55) permanecem hígidos. A materialidade e os indícios de autoria dos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei 11.340/06), perseguição (art. 147-A, § 1°, do Código Penal) e lesão corporal (artigo 129, § 13, do Código Penal), no contexto de violência doméstica, estão devidamente demonstrados pelos elementos colhidos no inquérito policial, notadamente o boletim de ocorrência e os depoimentos das testemunhas e da vítima. A gravidade concreta dos fatos narrados não pode ser desconsiderada: consta dos autos que o acusado, mesmo ciente da vigência de medidas protetivas de urgência em favor da vítima (fls. 24/27), ingressou na área comum do imóvel em que ela reside e ali permaneceu por horas, desde a noite anterior, gritando ameaças de morte e de que a esfaquearia; ao ser instado a deixar o local em razão do acionamento da Polícia Militar, agrediu a vítima com um chute na região do abdômen e um soco no ombro direito, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, circunstância que evidencia risco concreto e atual à integridade física da ofendida caso o acusado seja posto em liberdade. A alegação defensiva de que se trataria de fato isolado não encontra amparo nos autos. Ao contrário, consta que o acusado é reincidente, além de investigação em curso por descumprimento de medidas protetivas e lesão corporal (fls. 93/94). Ademais, ao longo de aproximadamente dez meses o acusado teria descumprido as medidas protetivas de proibição de aproximação, dirigindo-se à residência da vítima, o que denota risco concreto de reiteração e de agravamento do quadro de violência caso mantido o contato entre as partes, sobretudo considerando que ele foi reiteradamente intimado da manutenção das medidas protetivas, inclusive por ocasião de sua soltura em 14/07/2025. A aplicação isolada de medidas protetivas de urgência ou de medidas cautelares diversas da prisão, não se mostra, neste momento processual, suficiente ou adequada para neutralizar o risco concreto identificado, tendo em vista a intensidade da violência já demonstrada nos autos e a necessidade de resguardar, de forma efetiva, a integridade da vítima até a realização da instrução processual, em observância ao princípio da proporcionalidade. A manutenção da prisão para assegurar a ordem pública e, sobretudo, a integridade da vítima. A jurisprudência reforça que, em casos dessa natureza, a custódia preventiva é medida legítima e compatível com o princípio da proporcionalidade quando demonstrada a probabilidade concreta de reiteração. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que estas não impedem a manutenção da segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. No presente caso, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pelo descaso com comandos judiciais pretéritos, justifica a necessidade da custódia cautelar. Dessa maneira, considerado o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação e decido pela MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ HENRIQUE CURCIO, sem prejuízo de ulterior apreciação. Ademais, ausentes as hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, verifica-se que a denúncia preenche adequadamente os requisitos do artigo 41 do mesmo diploma legal, descrevendo de forma clara e suficiente os fatos imputados, com a devida individualização da conduta e a indicação dos elementos de convicção que amparam a pretensão acusatória. Não se vislumbra, ademais, qualquer das causas autorizadoras da absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, inexistindo, neste momento processual, juízo de certeza apto a afastar, de plano, a imputação formulada. As questões relativas ao mérito da ação penal serão oportunamente analisadas no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência mista/virtual para o dia 01 de dezembro de 2026, às 13:30 horas. Não obstante a diretriz de presencialidade preconizada pelo Comunicado nº 146/2026 (vinculado à Resolução CNJ nº 679/2026), cumpre assentar que a realização do ato em formato híbrido atende aos vetores normativos do julgamento com perspectiva de gênero. Essa flexibilização procedimental visa conferir máxima eficácia às garantias previstas na Convenção de Belém do Pará e na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), assegurando o pleno acesso à Justiça e a mitigação da revitimização institucional, ao poupar a vulnerável de ônus logísticos e do comparecimento físico ao aparato forense, sabidamente desgastante. Registre-se que este Juízo alinha-se rigorosamente às diretrizes internacionais e nacionais de proteção e acolhimento da mulher, razão pela qual, diante de qualquer indicador de risco à sua integridade ou à higidez do ato, a solenidade será imediatamente convertida para a modalidade presencial. Posto isso, visando à celeridade, à melhor organização da pauta e em estrita observância à excepcionalidade autorizada pelas normativas vigentes, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, a ser realizada na modalidade mista/virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020. Assim, abra-se vista às partes para se manifestarem, no prazo peremptório de 05 dias, se irão participar da audiência por videoconferência ou se irão comparecer in loco, fornecendo, conforme o caso, e-mail e telefone do réu, do I. Representante do Ministério Público, do patrono constituído/ dativo/ defensor, de cada vítima ou testemunha que houver arrolado para intimação por este juízo e das testemunhas que participarão independentemente de intimação. Sem prejuízo, considerando as peculiaridades que envolvem as ações que apuram casos de violência doméstica, com vistas a verificar a possibilidade de realização de audiência virtual, sem que tal ato ofereça risco ou constrangimento a vítima e/ou testemunhas, determino que a Z. Serventia entre em contato com aquelas, exceto testemunhas policiais civis/militares e vítimas/ testemunhas que já foram ouvidas, para realização do questionário abaixo, certificando, nos autos, as respostas. a) A vítima poderá prestar o depoimento sem a presença dos filhos, réu ou outras testemunhas? b) A vítima/testemunha poderá realizar a audiência, por videoconferência, sem se sentir ameaçada pelo réu ou por qualquer outra pessoa? c) A testemunha poderá prestar depoimento em local distinto de outra testemunha? d) A vítima/testemunha tem aparelho de celular/tablet/computador para realização da videoconferência? O aparelho tem serviço de internet? Em caso positivo, qual endereço de e-mail para receber o link de convocação? e) A vítima/testemunha pretende depor sem a presença do réu? Apenas em posse do link a ser enviado no endereço eletrônico do participante já será possível ingressar na audiência. No horário designado, o participante deverá acessar o link enviado, inclusive as testemunhas a serem ouvidas. As testemunhas entrarão automaticamente em modo de espera e aguardarão a sua oitiva, enquanto que, aos representantes legais e Ministério Público será autorizada a entrada na audiência virtual. Todos deverão habilitar a função de vídeo e áudio de seu dispositivo, bem como devem estar munidos com documento de identidade que será mostrado à câmera a fim de qualificar os participantes. Caso seja solicitado, poderá a defesa entrevistar o réu, se for o caso, virtualmente de forma privada. Para a realização de audiência virtual, promova a Serventia as seguintes providências: Caso se trate de acusado custodiado, requisite-se sua participação na solenidade. As vítimas e testemunhas, seja de acusação, seja de defesa, serão intimadas por este Ofício, conforme os e-mails, apontados nas manifestações das partes, e/ou ainda via contato telefônico, sem prejuízo da expedição e cumprimento dos respectivos mandados pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do Comunicado n. 266/20 e Provimento 30/2020, ressalvada a intimação por whatsapp para as vítimas que assim autorizarem. A audiência virtual será organizada pelo próprio Ofício Judicial, nos termos do aludido Comunicado, estando o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ORIENTAÇÕES À SAP Por gentileza, ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência para teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; Iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal; Caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera; ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da Vara (frbutantavioldom@tjsp.jus.br), no prazo de 24horas, por meio do qual irá receber o link de acesso à audiência remota; A testemunha deverá ingressar na audiência com 20 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser instalado no seu dispositivo; Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa; ORIENTAÇÕES ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS Se possível, entrar em contato telefônico com os funcionários responsáveis, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da audiência, por celular ou whatsapp n. 11-968414114 (telefone do Ofício de Violência Doméstica); A testemunha deverá ingressar na audiência com 20 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser instalado no seu dispositivo; Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa; ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR Receberá dois links (um para ingresso na audiência e outro para entrevista reservada com o acusado, caso necessário); Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo; É aconselhável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 20 minutos, a possibilitar a resolução de eventual problema técnico. Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: CLAUDIA REGINA BONVICINI (OAB 411142/SP)

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