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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Guarujá - 2ª Vara Criminal
Processo 1514771-44.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR DANIEL LIMA ARAÚJO - - KAUAN DE SOUZA RAMOS - - FELIPE SILVA DE JESUS - - ANDRÉ OLIVEIRA DE SOUZA - - RUAN DA COSTA RAMOS e outro - Vistos. A defesa do réu Kauan de Souza Ramos opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 820, alegando a existência de contradição e omissão quanto ao indeferimento do pedido de acesso a elementos de prova digital e às mídias de audiência. Sustenta, em síntese, que determinados links constantes de documentos juntados aos autos não seriam acessíveis à defesa e que não teriam sido disponibilizados metadados, logs e códigos hash relacionados a elementos digitais reproduzidos no inquérito policial. Ao final, requer a disponibilização integral das mídias indicadas e a juntada dos respectivos dados técnicos. É o relatório. Conheço dos embargos, por tempestivos, mas no mérito eles não comportam acolhimento. A defesa sustenta a existência de contradição e omissão na decisão de fls. 820, sob o argumento de que determinadas mídias digitais não seriam acessíveis, bem como requer a disponibilização integral de supostos dados brutos, metadados, logs e códigos hash relativos às provas digitais encartadas nos autos. Sem razão, contudo. No que se refere aos links mencionados às fls. 539/543, verifica-se que estes não foram produzidos no âmbito do presente feito, mas sim extraídos de processo distinto, em trâmite perante outra unidade jurisdicional, tendo sido juntados nestes autos na condição de prova emprestada. Desse modo, eventual discussão acerca das condições de acesso, disponibilização de mídias ou regularidade dos documentos constantes daquele processo deve ser submetida ao juízo competente perante o qual tramita o feito originário, não cabendo a este Juízo deliberar sobre providências relacionadas a processo em curso perante Vara diversa. De todo modo, observa-se que o acesso ao conteúdo indicado pode ser obtido mediante a seleção da opção destinada aos membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, seguindo-se as orientações posteriormente disponibilizadas pelo próprio sistema, circunstância que igualmente afasta a alegada contradição. Também não procede a insurgência quanto à pretensão de juntada de dados brutos, metadados, logs de acesso e códigos hash relacionados às imagens reproduzidas no relatório de investigação de fls. 35/54. Isso porque inexiste, nos presentes autos, laudo pericial de extração forense, análise computacional ou qualquer outra prova técnica cuja validade dependa da documentação pretendida pela defesa. As fotografias e relatórios encartados constituem elementos informativos regularmente produzidos durante a fase investigatória, não se tratando de prova pericial digital sujeita, necessariamente, aos requisitos invocados pelo embargante. Além disso, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada nem à formulação de novos requerimentos probatórios. A pretensão defensiva, em verdade, busca reexaminar matéria já apreciada por este Juízo e obter providências incompatíveis com a estreita via do artigo 382 do Código de Processo Penal. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Por fim, considerando que houve desmembramento processual e que os presentes autos serão oportunamente remetidos ao E. Tribunal de Justiça para processamento dos recursos interpostos pelos demais corréus nestes autos, determino que o patrono do acusado passe a formular seus requerimentos nos autos em que figura exclusivamente seu constituinte, evitando-se a prática de atos processuais em feito que não mais lhe diz respeito e o consequente tumulto processual. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela defesa, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 820. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR (OAB 457137/SP), PEDRO HENRIK OLIVEIRA DE FARIAS (OAB 522939/SP), DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS (OAB 450443/SP), ADALBERTO SOARES DE LIMA (OAB 186214/SP), DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS (OAB 450443/SP), DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS (OAB 450443/SP)