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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 21ª Vara Criminal
Processo 1514723-23.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANA CAROLINA LEITE DE SOUSA - MARIA EDUARDA GARCIA VIANA PAIVA - - Jairo Pinheiro Júnior - - Ana Paula Alves Salgueiro Pinheiro - Vistos. Diante da manutenção da recusa de proposta de acordo de não persecução penal à acusada ANA CAROLINA LEITE DE SOUSA pelo Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça (fls. 224/229), nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, resta prejudicado o pedido de designação de audiência específica para tal fim, formulado na resposta à acusação de fls. 156. Não houve alteração do quadro apontado inicialmente. A princípio, a denúncia narra um fato típico com todas as circunstâncias. Por outro lado, não se vislumbra manifesta causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, tampouco causa extintiva de punibilidade. Portanto, não é hipótese de absolvição sumária. Reconhecida a admissibilidade da acusação, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de março de 2027, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, por meio do link: https://acesse.one/o2nt6hp. - ADV: LUIZ CARLOS PINTO (OAB 321968/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP)
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