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TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 2ª Vara Criminal
Processo 1514719-37.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - C.C.S. - Vistos. 1 - Do pedido de liberdade. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por COREY CATELANI SILVA. Alega o réu, em suma, que não estão preenchidos os requisitos para a manutenção da prisão cautelar. Decido. Em que pese os argumentos do nobre defensor, verifico que não há fato novo que justifique mudança na decisão que determinou a prisão preventiva. Isso porque ainda se encontram presentes os motivos que ensejaram a prisão cautelar. Outrossim, a materialidade do delito e os indícios de autoria estão demonstrados de maneira satisfatória pelos elementos coligidos no autos. Com efeito, consta dos autos que o réu, no contexto de violência doméstica, teria proferido ameaças e praticado vias de fato contra sua genitora, sendo esta pessoa idosa. O simples fato de possuir residência fixa e trabalho lícito, não afasta a possibilidade da prisão cautelar. Portanto, estão presentes elementos que tornam a manutenção da custódia cautelar. Sobreleva notar que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes a assegurar a liberdade quando está presente a necessidade da custódia cautelar, como reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça. Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem aos pacientes a liberdade provisória, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares. (Precedentes) (STJ, HC 55.526/BA, rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.02.2007, p. 618). Desta forma, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública. Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de COREY CATELANI SILVA. 2 - As matérias ventiladas pelas Defesas demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2026, às 13:30h. Anota-se que o(s) acusado(s) participará(ão) por videoconferência, em sala apropriada (sala 01), na Pen. I Balbinos. Intime(m)-se vítima(s), acusado(s) e testemunha(s), conforme requerimento das partes e orientações gerais abaixo. Providencie-se as expedição dos documentos necessários para a realização do ato. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais, caso ainda não conste dos autos. Sirva o presente despacho por mandado de intimação e ofício. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: EVANDRO HENRIQUE SACCO (OAB 184660/SP)
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