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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1514666-79.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Trombini Fisioterapia Eireli - Vistos. 1. Fls. 81/93: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do Sisbajud veiculado no bojo de exceção de pré-executividade, em que a executada alega, em síntese, nulidade da citação e de todos os atos subsequentes. É a síntese do necessário. Decido. A princípio, não se vislumbra irregularidade no bloqueio. A diligência citatória retornou positiva e decorreu in albis o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830/80. Anoto que houve bloqueio integral, no montante de R$ 16.416,15 junto ao banco Bradesco (fl. 75). O art. 854, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que disciplina o pedido de desbloqueio, dispõe claramente que: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. No caso em apreço, inexiste o alegado fumus boni iuris, pois não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizadoras do cancelamento imediato da indisponibilidade, na medida em que não se trata de qualquer dos casos impenhorabilidade dispostos no art. 833 do Código de Processo Civil tanto é que a matéria sequer foi alegada pela parte executada -, ou de situação de excesso de indisponibilidade, uma vez que respeitado o limite do débito exequendo indicado na execução (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil) e, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de ordem de desbloqueio do excesso imediatamente após a resposta do comando de bloqueio. Com efeito, a parte sustenta seu pedido integralmente na alegação de nulidade da citação, matéria que diz respeito ao próprio mérito da defesa, em relação à qual não cabem ponderações neste momento, pois deverão ser apreciadas oportunamente, no âmbito da exceção de pré-executividade, mediante o prévio e indispensável contraditório. E, por fim, não se encontra preenchido, também, o periculum in mora a justificar a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars. Cabe destacar que o princípio pelo qual a execução deve se dar de maneira menos onerosa ao devedor não significa que deva ser feita da forma simplesmente mais conveniente à parte executada. Não é este o espírito da lei. O princípio em questão deve ser harmonizado com o interesse legítimo do credor, e não pode desnaturar e comprometer a própria finalidade da ação executória, que é a de satisfação integral, rápida e eficiente do débito. A peticionante que teve o numerário bloqueado não comprovou que os valores constritos constituem a totalidade de suas receitas, rendimentos e rendas, ou mesmo que sejam essenciais à manutenção de suas atividades. Não foram juntados balanços, balancetes, demonstrações financeiras, extratos bancários, pesquisa negativa de bens ou comprovantes de despesas. Por derradeiro, o desbloqueio do numerário constitui medida satisfativa em que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não autorizando, pois, a concessão da tutela de urgência almejada (art. 300, § 3º do Código de Processo Civil). Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos, que ficam convertidos em penhora. Em se tratando de bloqueio integral, reputo garantida a execução. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias para oposição de embargos que passará a fluir a partir da intimação da presente decisão, pela imprensa. Certificado o decurso, conclusos para conversão em renda em favor da exequente. Fica suspensa a exigibilidade do crédito, servindo a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício para a respectiva anotação nos cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como para suspensão de eventual protesto. O ofício deverá ser impresso e encaminhado pelo próprio interessado. 2. Sem prejuízo do acima exposto, dê-se vista ao Município para que, no prazo legal, se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (fls. 81/93). A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, código8261). Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf Intime-se. - ADV: JOSÉ PEREIRA DE PINHO JUNIOR (OAB 219943/SP)