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1514611-58.2026.8.26.0393

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara Criminal

    Processo 1514611-58.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Euripedes Faleiros dos Reis Neto - 1) Preliminarmente, cumpre consignar que os entorpecentes apreendidos (cinco tijolos de substância vegetal esverdeada com características de maconha) não foram localizados na residência do acusado, mas no interior do veículo GM/Montana, placas FFZ4G78, estacionado em via pública, atrás do banco do motorista. A busca domiciliar, realizada com o acompanhamento do próprio réu, não resultou na apreensão de qualquer objeto ou elemento de interesse investigativo. Desse modo, inexiste prova a ser desentranhada sob o argumento de derivação ilícita, porquanto nenhum elemento probatório decorreu da diligência realizada no imóvel. Ademais, a intervenção policial foi precedida e amparada por fundada suspeita, respaldada em elementos objetivos consistentes em reiteradas denúncias de envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, utilizando-se para tanto do referido veículo e de sua residência; em ocorrência anterior na qual ele se evadiu de abordagem policial, sendo então localizados entorpecentes em seu imóvel (BO nº IW3829); e, ainda, em nova denúncia recebida na data dos fatos acerca da realização de entrega de drogas no bairro Jardim Luiza. Nessa perspectiva, não há que se falar em ilicitude na atuação dos policiais militares, a qual se deu em estrita observância à legalidade, tratando-se de hipótese relacionada à apuração de crime permanente, situação que dispensa prévia autorização judicial diante das circunstâncias concretamente verificadas. Soma-se a isso a conduta do próprio acusado que, ao avistar a viatura policial, reduziu momentaneamente a velocidade do veículo e, em seguida, acelerou bruscamente, desatendendo à ordem legal de parada emitida por meio dos sinais regulamentares, vindo a ser interceptado após breve acompanhamento. A tentativa de evasão e a recusa em atender à determinação policial constituem circunstâncias que, por si sós, autorizam a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, bem como legitimam a vistoria realizada. A apreensão da droga decorreu, portanto, de abordagem regular e legalmente justificada, inclusive diante do fundado receio de fuga, reforçado pelo histórico de evasão anteriormente registrado. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, eventual irregularidade na diligência domiciliar, a conclusão permaneceria inalterada. Isso porque as provas da materialidade e da autoria decorreram de fonte autônoma e independente, consistente na abordagem policial, na busca pessoal e na apreensão dos entorpecentes no interior do veículo, em via pública, todas precedidas de fundada suspeita. Não se verifica, portanto, nexo causal entre a prova alegadamente ilícita e os elementos probatórios produzidos, incidindo, no caso, a teoria da fonte independente, circunstância apta a afastar qualquer alegação de contaminação probatória. 2) Outrossim, não há que se cogitar a absolvição sumária do acusado, pois, conforme se extrai dos autos, está presente lastro probatório mínimo apto a justificar a instauração da ação penal, inclusive a manutenção da medida extrema. Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Além disso, restou evidenciada a relevante ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual se mostra incabível a absolvição sumária pretendida. 3) Recebo, pois, a denúncia (fls. 140/142) oferecida contra Eurípedes Faleiros dos Reis Neto, nos termos em que formulada, havendo prova de materialidade e indícios da autoria em face dele. 4) Designo o dia 13/10/2026, às 15h30, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, na modalidade virtual, nos termos do comunicado CG n° 284/2020. Proceda-se à citação e à intimação do réu, requisitando sua apresentação à unidade prisional. Ainda, intimem-se o Ministério Público, o defensor constituído, as testemunhas de acusação (fls. 142) e as testemunhas de defesa (fls. 156/157), requisitando-se Expeçam-se os mandados de intimação na modalidade urgente/urgente plantão, para garantir a efetividade dos atos. Ressalto, desde já, que será indeferido o pedido de oitiva de testemunhas que se refiram exclusivamente aos antecedentes do réu, podendo o teor das declarações pretendidas pelas defesas ser apresentado mediante declarações escritas, com firma reconhecida, até o término da instrução. Necessário consignar no mandado de intimação das partes (réu(s), vítima(s), testemunhas) a orientação de que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar acerca do número de telefone celular e endereço de e-mail a fim de receber o link de acesso à audiência, fazendo constar expressamente na certidão. As partes receberão o convite para a audiência virtual por meio de e-mail pessoal, com a disponibilização do link de acesso, devendo o Defensor informar, no prazo de vinte e quatro horas, o seu e-mail. A audiência acorrerá por meio da ferramenta Microsoft Teams, conforme link de acesso a ser encaminhado por e-mail aos participantes. O link poderá ser acessado através de computador ou celular conectado à internet, com câmera e microfone habilitados para a conferência (audiência virtual). Int.. - ADV: LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP)

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