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TJSP · Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Processo 1514609-25.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LINCOLN CARVALHO TAVARES SILVA - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, e no artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal: a) RECONHEÇO A ILICITUDE da busca domiciliar realizada e de todas as provas dela derivadas (notadamente a apreensão de entorpecentes), determinando o seu desentranhamento dos autos (art. 157, § 3º, do CPP); b) REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de Lincoln Carvalho Tavares Silva, com fundamento no artigo 55, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (c/c art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal), ante a manifesta ausência de justa causa decorrente da falta de prova lícita da materialidade delitiva. c) DETERMINO A DESTRUIÇÃO/INCINERAÇÃO das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, nos termos dos artigos 32, § 1º, e 72 da Lei nº 11.343/2006, oficiando-se à Autoridade Policial competente para que adote as providências de praxe, resguardadas as amostras necessárias até o trânsito em julgado desta decisão, se o caso. Em consequência, RELAXO eventuais medidas cautelares impostas ao acusado nestes autos (fls. 43/47). Comunique-se à autoridade policial competente. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na parte. Int. - ADV: GILBERTO RIGAMONTI (OAB 174189/SP)
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