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TJSP · Foro de Monte Alto - 1ª Vara
Processo 1514548-67.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA ZANGIROLAMI - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 387 e seguintes do Código de Processo Penal, para condenar o réu VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA ZANGIROLAMI, como incursa no artigo 147, caput, do Código Penal, por 3 (três) vezes (contra Sandra, José Henry e Tatiana), artigo 150, § 1°, c.c. o Artigo 14, inciso II, do Código Penal e no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial SEMIABERTO, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Valor do dia-multa no mínimo legal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto e não sobrevieram motivos aptos a ensejar sua prisão preventiva. Por fim, em estrita observância ao comando do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu à reparação dos danos materiais causados em decorrência da infração. Fixo como valor mínimo indenizatório a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), montante correspondente aos serviços de funilaria e pintura do veículo avariado, conforme atestado pelo orçamento não impugnado acostado à fl. 76. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a)Expeça-se a competente guia de recolhimento/execução definitivo;b)Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;c)Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. Nada mais sendo requerido e efetivadas as providências acima, remetam-se os autos ao arquivo, depois das anotações e comunicações. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
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