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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1514540-63.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Printgraf Comercio de Produtos Graficos Ltda - Vistos. A exequente requer a decretação de indisponibilidade de bens da(s) parte(s) executada(s). Todavia, antes da apreciação do pedido, mostra-se necessária a observância do contraditório. Com efeito, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44), firmou a tese de que a indisponibilidade de bens por meio da CNIB, como medida executiva atípica fundada no art. 139, IV, do CPC, exige, cumulativamente, a demonstração da subsidiariedade da medida, fundamentação específica para o caso concreto e a observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, considerando a necessidade de prévia manifestação da(s) parte(s) executada(s) acerca da medida postulada, bem como para possibilitar a adequada aferição dos requisitos estabelecidos no referido precedente vinculante, impõe-se a instauração do contraditório antes da análise do pleito. Diante do exposto, estando a(s) parte(s) representada(s) nos autos, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de decretação de indisponibilidade de bens formulado pela exequente. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento. Intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: FERNANDO FLORIANO (OAB 305022/SP)
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