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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara Criminal
Processo 1514506-19.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - K.R.O. - - DOUGLAS ALMEIDA BATISTA e outro - Fls. 3144/3145: Trata-se de requerimento formulado pela defesa do réus pleiteando diligências ao o argumento de que tais pedidos deduzidos na resposta à acusação não teriam sido apreciados. Indefiro os pedidos formulados. A uma porque a alegação de omissão não encontra respaldo nos autos. Os requerimentos defensivos foram expressamente apreciados e indeferidos por este Juízo na decisão de fls. 2252/2254, oportunidade em que se assentou a impertinência das diligências voltadas à governança e a dados fiscais da pessoa jurídica vítima, vedando-se a realização de atos de investigação especulativa sem objeto delimitado (fishing expedition). A duas porque as diligências complementares previstas no artigo 402 do Código de Processo Penal destinam-se exclusivamente à apuração de circunstâncias ou fatos novos decorrentes da instrução criminal, não se prestando à reabertura de matérias preclusas ou à renovação de pretensões já afastadas. Com o encerramento da instrução probatória (fls. 3117), deferiu-se tão somente a quebra de sigilo bancário estritamente postulada para viabilizar a conclusão do laudo, cujos dados encaminhados pela instituição financeira já foram acostados aos autos. Assim, encaminhem-se os autos ao Instituto de Criminalística para elaboração e juntada do laudo pericial complementar oficial, na esteira do já deliberado às fls. 3138/3139. Cumpra-se. Dê-se ciência às partes. - ADV: VICTOR PEGORARO (OAB 390841/SP), VICTOR PEGORARO (OAB 390841/SP), MARINA GLORIGIANO TARRICONE DE BARROS (OAB 299954/SP), GABRIELLA SILVESTRE PEGORARO (OAB 389914/SP), GABRIELLA SILVESTRE PEGORARO (OAB 389914/SP), LUCAS RIBEIRO DO PRADO (OAB 292904/SP), ERIC RIBEIRO PICCELLI (OAB 232335/SP), ANDRE BOIANI E AZEVEDO (OAB 146347/SP)
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