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TJSP · Foro Central Criminal - Juri - 5ª Vara do Júri
Processo 1514486-04.2026.8.26.0454 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ERIVELTON SOUSA OLIVEIRA - Vistos. 1) Indefiro o pedido de expedição de mandado de condução coercitiva. Conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça (fl. 377), a testemunha não foi intimada pessoalmente. O ato restou infrutífero em relação à sua pessoa, tendo o Oficial de Justiça procedido à intimação por hora certa na pessoa de sua genitora, Sra. Maria Emília Bezerra Cipriano. Nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal, a condução coercitiva pressupõe que a testemunha, após ser regularmente intimada, deixe de comparecer sem motivo justificado. No caso em análise, diante da entrega da contrafé à sua genitora, subsiste a viabilidade de que a testemunha venha a comparecer voluntariamente ao ato processual por ter tomado ciência indireta. Assim, mostra-se prudente aguardar a solenidade, uma vez que a medida de condução coercitiva, por sua natureza restritiva de liberdade, exige prévia e inequívoca intimação pessoal não atendida. 2) Anoto a expedição de mandados de intimação para os endereços apresentados pelo Ministério Público às fls. 382/383 e 384/385. Aguarde-se o cumprimento. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: ZENY SANTOS DA SILVA (OAB 83088/SP), RONALDO NERY DUARTE (OAB 327448/SP)
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