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1514422-61.2022.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal

    Processo 1514422-61.2022.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - GABRIEL MENEZES DOS SANTOS e outro - JANAINA RIBEIRO BARRETO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para: a) CONDENAR o réu LUCAS JARDIM ROSA, como incurso nas penas do artigo 180, caput, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com atualização monetária; b) CONDENAR o réu GABRIEL MENEZES DOS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 180, caput, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com atualização monetária; SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta, por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da condenação corporal, conforme condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais. Em observância ao artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal: Quanto ao sentenciado Gabriel Menezes dos Santos, concede-se o direito de recorrer em liberdade, haja vista ter respondido solto a todo o processo, ser tecnicamente primário e ter sido fixado o regime inicial aberto com substituição da pena corporal por restritiva de direitos, inocorrendo os requisitos autorizadores da custódia cautelar preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal). Quanto ao sentenciado Lucas Jardim Rosa, considerando que permaneceu preso durante a instrução criminal em razão de outros feitos criminais em execução e que ostenta condenação em regime semiaberto, oficie-se incontinenti ao estabelecimento prisional e ao Juízo das Execuções Criminais competente para compatibilização do regime prisional provisório com a modalidade semiaberta ora estabelecida, caso não se encontre preso por outro título. Quanto aos objetos apreendidos descritos no auto de exibição e apreensão de fls. 14 (marreta, arco de serra, alicate, faca e chaves de boca), tendo sido devidamente periciados conforme laudo de fls. 52/56 e tratando-se de instrumentos utilizados na prática infracional sem valor econômico expressivo reclamado por terceiro de boa-fé, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, e artigo 123 do Código de Processo Penal, determino o perdimento e a destruição dos referidos bens, oficiando-se à autoridade policial para as providências cabíveis. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos materiais previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o veículo foi restituído à vítima e à sua seguradora, bem como pela ausência de pedido formal e discriminado deduzido na denúncia com estipulação de valor submetido a contraditório específico. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, para a suspensão dos direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação; Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para as devidas anotações cadastrais e estatísticas de praxe; Expeçam-se as competentes guias de recolhimento definitiva e encaminhem-se à Vara de Execuções Criminais competente; Intimem-se os réus para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 50 do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: JOÃO CARLOS PEREIRA FILHO (OAB 249729/SP), GUILHERME OLIVEIRA NUNES (OAB 425238/SP), MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS (OAB 208682/SP), NADYNE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 460640/SP), GUILHERME OLIVEIRA NUNES (OAB 425238/SP)

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