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1514372-03.2025.8.26.0389

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 3ª Vara Criminal

    Processo 1514372-03.2025.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Emerson Kayeke Alves de Lima - Compulsando os autos verifico que o réu apresentou resposta escrita à acusação (fls. 84/95). A defesa sustenta, em síntese, a ausência de elementos suficientes de autoria, ao argumento de que os entorpecentes não foram apreendidos na posse direta do acusado, mas localizados pela proprietária em imóvel anteriormente por ele locado. Alega, ainda, a ilicitude da prova, a quebra da cadeia de custódia e a impossibilidade de condenação fundada em meras conjecturas, postulando a absolvição sumária. As teses não comportam acolhimento nesta fase processual. De início, a ausência de prisão em flagrante não compromete a validade da persecução penal nem afasta, por si só, os indícios de autoria. O flagrante constitui uma das formas de documentação da prática delitiva, mas não representa condição para o ajuizamento ou o prosseguimento da ação penal, que pode estar amparada em outros elementos informativos idôneos. No caso concreto, a imputação não decorre exclusivamente da mera condição de antigo inquilino. Segundo os elementos coligidos no inquérito policial, o acusado figurava como locatário do imóvel em que foi encontrada expressiva quantidade de entorpecentes, tendo a proprietária relatado que ele o ocupava até a madrugada imediatamente anterior à localização das substâncias. Consta, ainda, que o imóvel havia sido esvaziado e que as drogas foram encontradas em um dos quartos, acondicionadas em uma bolsa de entregas e sob uma lona, circunstâncias que, associadas ao contrato de locação de fls. 45/47, constituem indícios suficientes de vinculação do acusado aos objetos apreendidos. Também não há, neste momento, fundamento para o reconhecimento da ilicitude da prova. A circunstância de os entorpecentes terem sido inicialmente encontrados pela proprietária do imóvel não torna ilícita a posterior apreensão realizada pelos agentes públicos. As regras que disciplinam a cadeia de custódia, previstas nos artigos 158-A e seguintes, do Código de Processo Penal, destinam-se a documentar e preservar os vestígios arrecadados no âmbito da persecução estatal. O contato anterior de um particular com o local ou com o objeto não acarreta, automaticamente, a ilicitude da prova, sobretudo quando não há demonstração concreta de adulteração, substituição ou manipulação indevida do material. Aliás, conforme a narrativa constante dos autos, a proprietária comunicou o encontro à Polícia Militar, e os agentes compareceram ao imóvel, constataram a presença das substâncias e providenciaram sua regular arrecadação. Foram posteriormente elaborados o auto de exibição e apreensão, os registros fotográficos e os exames periciais, com identificação e pesagem do material. Não se aponta quebra concreta na sequência de arrecadação, acondicionamento, encaminhamento e análise dos vestígios após sua assunção pelos agentes estatais. A simples formulação da hipótese de que os entorpecentes poderiam ter sido implantados não basta para retirar a validade dos elementos produzidos. Eventual dúvida acerca das circunstâncias do encontro, da preservação do local ou da origem das substâncias deverá ser esclarecida durante a instrução, mediante a oitiva da proprietária, dos policiais responsáveis pela apreensão e das demais testemunhas, sob o crivo do contraditório. Igualmente prematura é a alegação de que o depoimento da proprietária constituiria mero testemunho indireto. Ela não se limita a reproduzir informações recebidas de terceiros, pois relata fatos por ela própria presenciados, especialmente o estado em que encontrou o imóvel e a localização dos entorpecentes. A extensão e a credibilidade de suas declarações deverão ser aferidas após sua oitiva judicial, em conjunto com os demais elementos probatórios. As alegações de negativa de autoria, ausência de posse direta, inexistência de exame papiloscópico ou genético e insuficiência de prova quanto à destinação mercantil confundem-se com o mérito da ação penal. O esclarecimento dessas questões depende da produção probatória, não sendo possível antecipar, nesta etapa, o juízo definitivo reservado à sentença. Ademais, os precedentes invocados pela defesa dizem respeito a julgamentos proferidos após a instrução, nos quais a insuficiência probatória foi reconhecida à vista do acervo integralmente produzido. Não autorizam, portanto, a absolvição sumária no presente momento, em que ainda não foram colhidos os depoimentos em Juízo. De outro lado, a quantidade e a variedade das substâncias descritas na denúncia 1,270 kg de cocaína e 4,724 kg de maconha , aliadas à forma de acondicionamento e às circunstâncias de sua localização, são suficientes, por ora, para sustentar a imputação de que se destinavam ao tráfico, sem prejuízo de posterior análise aprofundada. Não se encontra presente, enfim, qualquer das hipóteses taxativas do artigo 397, do Código de Processo Penal. Convém destacar que a própria defesa fundamenta o pedido no inciso III do referido dispositivo, embora não sustente que o fato narrado seja atípico, mas que inexistiriam provas suficientes de autoria. A insuficiência probatória, salvo quando absolutamente manifesta, não constitui causa de absolvição sumária e deve ser examinada após a instrução, nos termos do artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, as teses defensivas e indefiro o pedido de absolvição sumária. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do feito, razão pela qual designo o dia 21 de setembro de 2026, às 13h15min, para audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 400 a 403, todos do Código de Processo Penal. Nada obstante, tendo em vista que o Ministério Público postulou a realização da audiência na forma telepresencial, bem assim que a Defesa não apresentou qualquer objeção ao pedido formulado, nos termos do artigo 3º, da Resolução 354/20, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 4º, da Resolução 481/22, ambas do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização da audiência na forma telepresencial, pelo sistema Microsoft Teams, com possibilidade de acesso por meio de computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020 do TJSP. Intimem-se o réu e a(s) testemunha(s)/vítima(s) arroladas - servindo a presente como mandado - para que compareçam à audiência ora designada portando documento de identidade com foto, devendo ainda o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado: A) colher, no ato da intimação, os respectivos endereços eletrônicos e contato telefônico de todos os intimados, informações estas que deverão constar expressamente na certidão de intimação (nome completo com seu respectivo e-mail e número de telefone de contato); B) esclarecer aos intimados que a audiência será realizada no meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams e que o link para acesso a essa audiência será enviado na manhã do dia da audiência ao endereço eletrônico e/ou contato telefônico informado. Outrossim, considerando o disposto na Resolução 645/25 do Conselho Nacional de Justiça, fica(m) o(s) intimado(s) para comparecer(em) à audiência ciente(s) de que: 1) a audiência será captada e registrada em audiovisual que instruirá o processo; 2) é proibida a divulgação do audiovisual para finalidades alheias ao processo, à investigação ou ao exercício de direito; 3) é necessária prévia comunicação ao juiz para que partes e advogados gravem, por meios próprios, os atos processuais dos quais participem; 4) é vedado o compartilhamento com terceiros e a utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; 5) a gravação clandestina e o uso indevido das imagens obtidas ensejam responsabilização civil e penal; 6) devem resguardar o sigilo das gravações e informações que envolvam criança ou adolescente, sob pena de responsabilização civil e criminal. Ficam cientes as partes e seus advogados, ainda, que eventuais testemunhas a serem trazidas à audiência independentemente de intimação devem ser igualmente instruídas pela parte que as trará para observarem o quanto acima disposto. Por fim, as partes ficam cientes de que devem tratar o registro audiovisual com respeito à integralidade e, se aplicável, à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos seus dados pessoais, bem como a respeitar a incomunicabilidade das testemunhas. Sem prejuízo, anoto que caso sobrevenha aos autos o novo endereço de qualquer participante da audiência que não tenha sido localizado a serventia expedirá mandado para sua intimação, devendo nessa hipótese classificá-lo como "urgente" ou "plantão" caso a data da audiência esteja próxima (prazo para cumprimento inferior a 7 dias) a fim de não prejudicar a realização do ato, constando expressamente no mandado a presente autorização a fim de dar cumprimento ao disposto no §2º, do artigo 1.014, das NSCGJ. Consigno que a audiência virtual será organizada pelo magistrado ou servidor por ele designado, cumprindo ainda o registro de que o link de acesso também será enviado para todos os participantes no endereço eletrônico informado na manhã do dia da audiência. Fica desde logo determinada, se o caso, a expedição de ofício para requisição de eventual(is) policial(is) militar(es) arrolado(s) - modelo de grupo nº 715501 - certificando-se nos autos o(s) endereço(s) eletrônico(s) informado(s) para inclusão no Microsoft Teams. Anoto que o ofício para essa requisição deverá ser enviado - com 5 dias de antecedência da audiência - para o endereço eletrônico "dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br", na forma do Comunicado CG nº 1.340/2016, devendo ainda constar na requisição, se possível, os seguintes dados do(a)(s) policial(is) militar(es): nome completo, RE, RG ou CPF. Por fim, tendo em conta a documentação apresentada pela Defesa constituída (fls. 97), que corrobora a assertiva do réu de ser hipossuficiente, defiro-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Providencie a Serventia as anotações necessárias. Int. - ADV: EVANDRO LUIZ CORDEIRO (OAB 179396/SP)

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