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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 11ª Vara Criminal
Processo 1514230-17.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOSE REINALDO GOMES DE OLIVEIRA - Vistos. 1. Fls. 597/603: Apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. 1.1. Não há que se falar em falta de justa causa para persecução penal, ao contrário do sustentado pelo combativo Defensor. A inicial veio instruída com elementos mínimos de prova para se iniciar a ação penal e obedece a todo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Saliento que conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, "a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria - (HC 193254 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020)", e no casso dos autos, verifico a presença dos três elementos na denúncia ofertada pelo Ministério Público. No mais, as alegações de referida peça confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas, caso reiteradas em sede de debates. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia contra a parte ré. 2. Para apreciação do pedido de justiça gratuita deverá a Defesa, no prazo de dez dias, comprovar documentalmente que o acusado não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento. Com a juntada, tornem conclusos. 3. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, de forma HÍBRIDA, para o dia 03/12/2026 às 16h00m. A audiência terá duração aproximada de 01h00m. Junto ao ambiente virtual Microsoft Teams, será assegurada a incomunicabilidade das testemunhas, bem como a ilustre defesa terá oportunidade para entrevista reservada no próprio ambiente virtual. Defiro as testemunhas arroladas pela Defesa (comuns as da acusação), bem como sua oportuna substituição, salientando o disposto pelo art. 400, § 1º, do CPP. 4. Requisitem-se/Intimem-se a parte ré, a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) para comparecimento à audiência de forma presencial, salvo se residirem fora da Comarca de São Paulo, caso em que a participação destas em audiência será de forma virtual. Atente a serventia para os termos do COMUNICADO CG Nº 340/2023. 5. Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão, bem como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários Autorizo, ademais, o contato via telefone ou e-mail, se possível, devendo a serventia, nesse caso, adotar cautelas para identificação do receptor. 6. Por se tratar de decisão mandado/ofício e visando preservar a vítima, deverá a serventia atentar que o endereço e qualificação desta não devem ser informados no mandado de intimação da parte ré. Servirá esta decisão, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Int. - ADV: JOSE ANTONIO DOS SANTOS (OAB 422153/SP)
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