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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais
Processo 1514186-20.2025.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Igreja Evangelica Assembleia de Deus - Trata-se de exceção de pré-executividade que Igreja Evangelica Assembleia de Deus move contra o PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA. Aduz o(a) executado(a)-excipiente Igreja Evangelica Assembleia de Deus, em síntese, a ocorrência da prescrição material, em consideração a CDA nº 0.663.730/24-26 (Processo Administrativo 2019/042850-8) referente a IPTU/taxas, e a CDA nº 0.663.748/24-55 (Processo Administrativo 2019/011127-8) referente à multa originada de fatos geradores do exercício de 2019. No mais, assevera a executada, Igreja Evangélica Assembleia de Deus, instituição religiosa, sem fins lucrativos, cujo imóvel tributado está inequivocamente atrelado à sua missão institucional. Registra, além disso, que a imunidade obsta o nascimento da obrigação tributária principal quanto aos impostos, contaminando a totalidade das CDAs objeto da presente cobrança. Outrossim, elucida que o avanço da execução gerou a constrição patrimonial, via sistema de busca de ativos (Sisbajud), de numerário mantido nas contas bancárias da excipiente, são impenhoráveis. Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade. A/O exequente-excepto PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual assevera que promoveu a ação dentro do prazo legal quinquenal em relação aos créditos das certidões de dívida. Aduz que a parcela referente ao IPTU não foi objeto de cobrança diante da isenção (sic) da entidade religiosa. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade. Esse é o relatório. Fundamento e decido. A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. "Pode o executado voltar-se contra a execução, contudo, por outros meios. Além de impugnar a execução, pode opor exceção de pré-executividade (a rigor, objeção de executividade) por simples petição nos autos (art. 522, § 11, CPC)". Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas. Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC. Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado". No mesmo sentido, argumenta Marinoni: Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.11.2006, DJ 14.12.2006, p. 272). Já se decidiu, por exemplo, que a inconstitucionalidade de norma instituidora de determinado tributo pode ser alegada por exceção de pré-executividade (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 841.774/RJ, rel. Min. Denise Arruda, j. 10.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 287). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1.ª Turma, REsp 667.002/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 12.12.2006, DJ 26.03.2007, p. 206; contra, entendendo que a exceção de pré-executividade só pode ser arguida antes do oferecimento da impugnação: STJ, 2.ª Turma, REsp 509.156/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.02.2007, DJ 15.03.2007, p. 294). Em que pese o CPC não se refira a essa figura - como, aliás, nunca o fez no passado - ela continua a existir e deve ser admitida. Não se confunde com a previsão do art. 525, § 11, CPC, porque na exceção de pré-executividade não se trata de arguir questão nova (surgida depois do prazo para a impugnação). Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos. O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução. Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC). Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em caso sujeito ao regime de repetitivos, a exceção de pré executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJe 04.05.2009; na mesma linha, v. STJ, 4ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1.077.490/RS. Rel. Desembargador Federal convocado Lázaro Guimarães. DJe 27.11.2017; STJ, 2ª Turma. REsp 1.712.903/ SP. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 02.08.2018) Pois bem. PRESCRIÇÃO - IPTU - TEMA 980, STJ - PARCIAL OCORRÊNCIA No tocante às CDAs objeto da presente execução fiscal, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO dos débitos cobrados tão somente em relação à CDA Nº 0.663.730/24-26, com fulcro no TEMA 980 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento sobre a matéria em sede de recursos repetitivos. A Egrégia Corte Superior estabeleceu, em precedente qualificado e vinculante, que: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; e (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que ausente a anuência do contribuinte. No caso, ao analisar-se individualmente cada exercício, verifica-se que: IPTU 2020: vencimento em 23/04/2020, com início do prazo prescricional em 24/04/2020 e termo final em 24/04/2025. Observo que, embora o título executivo extrajudicial tenha sido protestado, o Município somente o protestou em 14/03/2025, ou seja, além do prazo prescricional. As demais CDAs têm vencimento em data posterior a 26/03/2021, com início do prazo prescricional em 27/04/2021 e termo final em 27/04/2026. Ora, a execução fiscal foi distribuída em 28/12/2025, isto é, dentro do prazo prescricional. DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA À LUZ DA LEI COMPLEMENTAR Nº 236/2026 A alegação de prescrição deve ser examinada à luz da redação atualmente vigente do art. 174 do Código Tributário Nacional, alterada pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, que promoveu significativa ampliação das hipóteses legais de interrupção da prescrição para a cobrança do crédito tributário. Com efeito, além das causas tradicionalmente previstas no dispositivo, o legislador passou a reconhecer aptidão interruptiva a novos atos jurídicos relacionados à cobrança, composição e recuperação do crédito tributário, dentre os quais se destacam: a instauração de procedimento de mediação, a instituição de arbitragem especial tributária e aduaneira, a informação do crédito em processos de falência ou liquidação extrajudicial, bem como o ato inicial da execução fiscal extrajudicial, observada a legislação específica. Igualmente foi conferido tratamento expresso ao protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, cuja realização passou a constituir causa autônoma de interrupção da prescrição. Confira-se: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. § 1º A prescrição se interrompe: (Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026) I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. V - pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) VI - pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) VII - pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) VIII - pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) IX - pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 3º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) A alteração legislativa evidencia a opção do legislador por prestigiar mecanismos alternativos e complementares de cobrança e solução de controvérsias tributárias. No mais, amplia os instrumentos aptos a preservar a exigibilidade do crédito fazendário e a evitar a consumação da prescrição quando demonstrada atuação efetiva da Fazenda Pública voltada à satisfação do crédito regularmente constituído. Além disso, a Lei Complementar nº 236/2026 inseriu o § 3º no art. 174 do CTN, estabelecendo expressamente que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato interruptivo ou do último ato praticado no processo judicial ou extrajudicial destinado à cobrança do crédito. Tal previsão reforça a necessidade de exame integral do histórico da cobrança para a correta aferição do lapso prescricional, não sendo possível reconhecer a prescrição mediante a consideração isolada da data da constituição definitiva do crédito ou do ajuizamento da execução fiscal. Desse modo, a verificação da ocorrência da prescrição exige a análise de todas as causas interruptivas previstas no art. 174, § 1º, do CTN, em sua redação atual, devendo ser computados os efeitos decorrentes dos atos expressamente reconhecidos pelo legislador complementar como aptos a interromper o curso do prazo prescricional. Somente após a exclusão de eventual incidência de qualquer dessas hipóteses poderá ser reconhecida a extinção do crédito tributário pela prescrição. Nessa perspectiva, no caso concreto, demonstrada a ocorrência de causa interruptiva prevista no art. 174, § 1º, do CTN, afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que o prazo quinquenal foi validamente interrompido, reiniciando-se sua contagem na forma do § 3º do mesmo dispositivo legal. A presente execução fiscal foi distribuída em 28/12/2025, portanto dentro do prazo quinquenal estabelecido no artigo 174 § 1º, do CTN para os exercícios cobrados de 2021 a 2023. O protesto extrajudicial dos títulos de 2021 a 2023 ocorreram entre 13/11/2025 a 27/11/2025, dentro do prazo prescricional, com a respectiva interrupção da prescrição. No mais, o despacho que determinou a citação foi proferido em 30/12/2025, interrompendo novamente a prescrição com efeitos retroativos à data da distribuição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Observa-se, portanto, que o Município observou o prazo prescricional aplicável, tendo ajuizado a execução fiscal tempestivamente em relação aos exercícios objeto da cobrança de 2021 a 2023. IMUNIDADE DAS ENTIDADES RELIGIOSAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, INCLUSIVE SUAS ORGANIZAÇÕES ASSISTENCIAIS E BENEFICENTES Objetiva a excipiente o reconhecimento da imunidade constitucional do artigo 150, VI, alínea "b", da Constituição Federal, para obstar a exigência de pagamento de tributo sobre imóvel de sua propriedade. A imunidade tributária sobre templos vinha assim exarada na Constituição: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI- Instituir impostos sobre:(...) b) templos de qualquer culto;(...) Ocorre que a Emenda Constitucional 132 de 2023 alterou a redação da alínea b, inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal, sem, contudo, alterar o conteúdo da norma. Ou seja, a alteração por meio da Emenda Constitucional ao modificar a redação do texto legal não reduziu o sentido da norma constitucional, a fim de manter a imunidade às entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes. Ora, como se vê, o texto constitucional ampliou expressamente o que já era entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agora, com a nova redação, decorrente da Emenda Constitucional 132 de 2023, o texto constitucional ficou redigido da seguinte forma: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI- Instituir impostos sobre:(...) b)entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; Dessa forma, a imunidade tributária foi mantida e mais uma vez limitada aos impostos. Em outras palavras, a Constituição veda a tributação de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes: O STF consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade.[ARE 800.395 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 28-10-2014, 1ª T,DJEde 14-11-2014.] A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI,b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.[RE 562.351, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-9-2012, 1ª T,DJEde 14-12-2012.] Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade tributária. IPTU. Art. 150, VI,b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI; 19, I; e 150, VI,b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.[RE 578.562, rel. min. Eros Grau, j. 21-5-2008, P,DJEde 12-9-2008.] Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI,b, da CF deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneasbecdo inciso VI do art. 150 da CF. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. [RE 325.822, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 18-12-2002, P,DJde 14-5-2004.] =ARE 658.080 AgR, rel. min.Luiz Fux, j. 13-12-2011, 1ª T,DJEde 15-2-2012 =AI 690.712 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-6-2009,1ª T,DJEde 14-8-2009=AI 651.138 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-6-2007,2ª T,DJde 17-8-2007 Compulsando os autos, verifico que a dívida ativa referente aos exercícios cobrados de 2021 a 2023 referem-se à taxa do lixo e multa decorrente da Lei Municipal 1437 de 1966 (Código de Obras do Município de Sorocaba). Ou seja, em relação à taxa de remoção de lixo e multa da Lei Municipal 1437 (Código de Obras do Município de Sorocaba), o pedido não vinga, pelas razões acima expostas, uma vez que a imunidade constitucional é limitada aos IMPOSTOS e não a TAXAS e demais tributos (contribuição de melhoria, contribuições sociais, empréstimos compulsórios) e multas. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer que o IPTU 2020 com vencimento em 24/04/2020 encontra-se prescrito e DETERMINO que a execução prossiga tão somente quanto à taxa de remoção de lixo e multas dos demais exercícios (2021/2023), objeto dessa execução. Diante do bloqueio realizado nos autos, providencie a exequente juntada de memória de cálculo com a exclusão do valor prescrito. Após, libere-se eventual excesso na penhora on-line realizada. Condeno a exequente ao honorários advocatícios da executada em relação a diferença do valor executado e o devido (reconhecida a prescrição tão somente em relação ao ano de 2020). Em consideração à participação da a Fazenda Pública como parte, deverão ser observados os percentuais mínimos sobre o valor atualizado da causa. e as faixas, com fundamento nos §§ 2º, 3º e 5º, do art. 85 do CPC/15. - ADV: ANA CAROLINA OLIVEIRA BARBOSA JEOVANI (OAB 436140/SP), JOAQUIM BATISTA DA CRUZ NETO (OAB 436844/SP)