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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 8ª Vara Criminal
Processo 1514167-74.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - CESAR HENRIQUE SIQUEIRA FERREIRA - Frente a todo exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o Réu CÉSAR HENRIQUE SIQUEIRA FERREIRA, como incurso no artigo 180 caput, do Código Penal à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu mínimo legal, diante da ausência de prova quanto às condições financeiras do acusado. A pena corporal será substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo da época dos fatos, à entidade pública, nos termos do art. 44, §2º, primeira parte, do Código Penal. Por fim, ABSOLVO o acusado quanto ao delito de trânsito, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Recurso em liberdade Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado: i) façam-se as comunicações ao IIRGD e à Justiça Eleitoral, para efeito do art. 15, III, da Constituição Federal; ii) Expeça-se certidão de cálculo da multa penal, intimando-se as partes para eventual impugnação, no prazo de 5 dias. O cálculo ficará desde já homologado na ausência de impugnação; iii) expeça-se Guia de Execução Definitiva e encaminhe ao Juízo das Execuções competente. Custas na forma da lei (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03). Expeça-se certidão da sentença, nos termos do artigo 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NGSCGJ), com redação determinada pelo Prov.-CG 05/2022, e intime-se a pessoa sentenciada para pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, a teor do disposto no art. 479, § 1º, das NGSCGJ. Na eventualidade do transcurso do prazo sem o pagamento, a certidão da sentença deverá ser encaminhada à Procuradoria do Estado (art. 1.098, § 2º, NGSCGJ). Diante da fiança recolhida (fl. 09): i) certifique-se o seu valor atualizado; ii) o valor deverá ser destinado ao pagamento da multa (art. 479 das Normas de Serviço da Corregedoria), com comunicação à Vara das Execuções. Havendo valores remanescentes, destinar-se-á ao pagamento da taxa judiciária ( salvo se tiverem sido deferidos ao condenado os benefícios da assistência jurídica gratuita) e, se houverem sido fixadas, da prestação pecuniária e da reparação dos danos causados pelo crime (art. 336 do CPP); iii) em seguida, oficie-se ao Banco do Brasil munindo-se o ofício com a cópia do comprovante de depósito e da certidão de cálculo, para que se efetive a transferência dos valores, com posterior comunicação à Vara de Execuções Criminais. Solicite-se, no mesmo ofício, informação acerca da eventual existência de saldo remanescente. ; iv) se houver valor remanescente, intime-se o condenado para levantamento da quantia, devendo comparecer em cartório em até 10 dias, após a intimação; v) Com o seu comparecimento, ou mesmo de procurador munido de poderes específicos, expeça-se guia de levantamento; vi) caso o condenado não compareça, e desde que já tenham transcorridos 90 dias do trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, o valor deverá seguir o destino estabelecido pelo art. 123 do CPP, com o seu encaminhamento ao juízo de ausentes, para que lá se cumpra o disposto o procedimento descrito nos arts. 744 e 745 do CPC. Com relação aos objetos apreendidos (fl. 11), determino a destruição da placa de identificação adulterada. Constato a entrega do veículo às fls. 81/82. Ao final, não havendo pendências e cumpridas as formalidades, dê-se baixa no sistema SAJ e arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de setembro de 2025. - ADV: CLAUDIO BATISTA DA FREIRIA (OAB 409695/SP)
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