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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 7ª Vara Criminal
Processo 1514147-45.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WELITON SOUSA DE BRITO - Vistos. 1 - Ante o trânsito em julgado assinalado nos autos, cumpra-se o v. acórdão, aditando-se a guia de recolhimento definitiva do sentenciado WELITON SOUSA DE BRITO, encaminhando-se à VEC respectiva, bem como os ofícios de praxe. 2 - Em observância à Resolução do CNJ nº 474/2022, bem como ao COMUNICADO CG Nº 67/2025, dado que o sentenciado encontra-se preso, oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência do réu ao regime semiaberto. 3 - No que se refere às penas de multa aplicadas nestes autos, em não havendo fiança ou sendo esta insuficiente, nos termos do disposto no artigo 51 do Código Penal (com a redação dada pela Lei Federal 13.964/19), bem como em observância ao Provimento n. 05/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, em estrito respeito ao que determina os artigos 479 , 479-A e 538-A, das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para as providências que se fizerem necessárias. 4 - O pagamento da taxa judiciária é medida que se impõe ante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 4º, §9º, alínea "a", da Lei nº 11.608 de 2003. Intime-se o sentenciado, bem como seu defensor pela imprensa oficial, para recolherem as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs (gerar a guia DARE no Portal de Custas do TJSP - opção Emissão de Guias Custas Emitir Guias tipo de serviço "Ações penais em geral, salvo competência do Jecrim"), nos termos do art. 804 do CPP e das disposições da Lei Estadual 11.608/2003, juntando-se o respectivo comprovante nos autos no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 5 - Em vista do encerramento dos autos, não remanesce motivo para manter a apreensão dos bens no processo, razão pela qual DETERMINO a liberação dos bens apreendidos aos seus respectivos proprietários, por não se tratarem de objetos ilícitos. Não havendo reivindicação no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, fica desde logo autorizada a destruição dos objetos acima. Comunique-se a d. Autoridade Policial (27º DP DR. IGNÁCIO FRANCISCO) o teor do presente despacho, o qual servirá como ofício, como forma de conferir maior brevidade ao expediente. 6 - Por fim, não havendo outras pendências ou providências nos autos e nada mais sendo requerido, arquivem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026. - ADV: ANA PAULA MUNIZ SOARES (OAB 415966/SP)
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