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1514091-48.2026.8.26.0442

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara

    Processo 1514091-48.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELIPE MAGALHÃES FILHO - - VINÍCIUS MURILO PIRES - - RYAN GOMES DE GODOY e outro - Vistos. Fls. 233/238 e 238/260: O denunciado Felipe Magalhães Filho apresentou resposta à acusação, com arguição de questões preliminares, formulação de requerimentos probatórios e, ainda, pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito, concordando com parte dos requerimentos defensivos e opondo-se à soltura. DAS PRELIMINARES: As preliminares não comportam acolhimento. A denúncia descreve de forma suficientemente individualizada, na medida exigível nesta fase processual, as condutas atribuídas aos acusados, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Estão, portanto, atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma. Eventuais alegações relativas à efetiva participação de cada acusado, à credibilidade dos elementos informativos, ao reconhecimento, à dinâmica dos fatos ou à ausência de dolo confundem-se com o mérito e dependem da regular instrução probatória, não autorizando, neste momento, a rejeição da acusação ou a absolvição sumária. Há suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal, destacando-se, entre outros elementos, as declarações da vítima, o reconhecimento de parte dos investigados, a recuperação do veículo subtraído e os elementos destinados à identificação dos demais envolvidos. A denúncia também relata a utilização de armas de fogo, agressões, restrição da liberdade da vítima e realização de transferências bancárias durante a ação criminosa. Por outro lado, a alegação defensiva acerca de eventual irregularidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial confunde-se com o exame da força probatória do referido elemento informativo e demanda análise conjunta com o acervo probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório. Assim, eventual nulidade, bem como o valor probatório do reconhecimento fotográfico e sua compatibilidade com os demais elementos dos autos, serão apreciados por ocasião da sentença. Não se encontra demonstrada, de plano, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, mantenho o recebimento da denúncia e afasto as preliminares suscitadas pela defesa do réu Felipe. DAS PROVAS: O réu Felipe Magalhães Filho requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial e digital; a preservação e obtenção de imagens de câmeras de segurança; a requisição de dados à 99 Tecnologia Ltda. e à instituição responsável pela 99Pay; o acesso integral aos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos; eventual perícia complementar; a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e da adolescente; e o interrogatório do acusado ao final da instrução. A defesa sustenta que a prova deverá esclarecer a extensão da adesão subjetiva do acusado aos fatos, especialmente seu conhecimento prévio acerca do emprego de arma de fogo, da violência, da restrição da liberdade da vítima e das transferências bancárias, bem como a individualização da conduta de cada agente. Questiona, ainda, as circunstâncias do reconhecimento fotográfico e o contexto da transferência de R$ 999,99 para conta 99Pay vinculada ao acusado. Pois bem. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, poderão ser indeferidas as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. A admissibilidade da prova deve ser examinada em correlação com os fatos imputados e com as teses defensivas, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, sem admitir que a instrução se converta em investigação indefinida ou exploratória. No caso, constituem pontos controvertidos relevantes a participação individual do acusado; o alcance de sua adesão subjetiva; seu eventual conhecimento prévio acerca do emprego de arma, da violência e da restrição da liberdade; a autoria dos atos de constrangimento e das transferências bancárias; as circunstâncias da solicitação e realização da corrida; a regularidade e a força probatória do reconhecimento; e o contexto da transferência de R$ 999,99 para a conta 99Pay vinculada a Felipe. A prova digital relacionada aos aparelhos celulares apreendidos apresenta pertinência com tais questões. Os documentos do inquérito, conforme indicado pela defesa, fazem referência a aparelhos atribuídos a Felipe, Evelyn e Vinícius, bem como a diligências de extração de dados. Assim, a juntada dos laudos periciais já produzidos ou em elaboração, acompanhados dos respectivos relatórios técnicos, permitirá o exercício do contraditório e poderá contribuir para a individualização das condutas, sem implicar, neste momento, a realização automática de nova perícia. Oficie-se, portanto, à autoridade policial responsável e, se necessário, ao órgão pericial competente, para que, no prazo de dez dias, informe se foram examinados os aparelhos celulares apreendidos no curso da investigação e encaminhe os respectivos laudos periciais, relatórios integrais de extração, registros técnicos de integridade disponíveis, inclusive códigos hash, e documentação existente acerca da cadeia de custódia. Caso o exame ainda não tenha sido concluído, deverá ser informado seu estágio e encaminhado o laudo tão logo finalizado, sem suspensão da instrução, salvo posterior demonstração concreta de imprescindibilidade. Por ora, indefiro a realização de perícia complementar. O pedido foi formulado de maneira condicional, para a hipótese de os documentos existentes não permitirem aferir a autenticidade e a integridade dos dados. A utilidade de novo exame somente poderá ser avaliada depois da juntada e do acesso das partes ao material já produzido, mediante indicação objetiva da inconsistência técnica, do arquivo questionado e dos quesitos pertinentes. Também se mostra pertinente a obtenção de dados da plataforma 99 relacionados à corrida que integra a imputação, pois podem contribuir para o esclarecimento da conta utilizada, dos horários, do trajeto e dos dispositivos envolvidos. O pedido, contudo, deve ser delimitado ao evento investigado, não se justificando o fornecimento indiscriminado de todo o histórico cadastral ou de comunicações estranhas aos fatos. Oficie-se à 99 Tecnologia Ltda., para que, no prazo de dez dias, preserve e forneça, relativamente à corrida solicitada em 26 de junho de 2026, com local de embarque indicado na denúncia, os seguintes elementos que ainda estejam disponíveis: identificação cadastral da conta utilizada para solicitar a corrida; telefone e e-mail vinculados; data e horário da solicitação, aceite, início, alterações e encerramento; origem, destino, rota e dados de geolocalização vinculados especificamente à corrida; identificação dos dispositivos e registros de acesso empregados na solicitação e no acompanhamento daquele evento; e comunicações realizadas exclusivamente no ambiente do aplicativo e relacionadas à corrida investigada. A empresa deverá informar expressamente eventual indisponibilidade ou inexistência dos registros. Quanto à 99Pay, a transferência de R$ 999,99 para conta vinculada ao acusado constitui elemento diretamente associado à imputação e à tese defensiva de ausência de conhecimento integral da dinâmica delitiva. É pertinente esclarecer quando, por qual meio e em que dispositivo ocorreu o acesso à conta, assim como a destinação imediata do valor, sem autorizar devassa financeira ampla. Oficie-se à instituição responsável pela 99Pay, para que, no prazo de dez dias, encaminhe os dados cadastrais da conta destinatária e os registros especificamente relacionados à transferência de R$ 999,99, realizada em 26 de junho de 2026, inclusive data e horário; identificação da conta de origem e da conta destinatária; mecanismo de autenticação; dispositivo, IP e localização aproximada eventualmente registrados; e destinação imediatamente subsequente do numerário, assim compreendidos eventual transferência, saque, pagamento, bloqueio, estorno, contestação ou devolução. Fica indeferido o fornecimento de todo o histórico financeiro da conta, bem como de movimentações sem relação temporal ou material com o fato, por ausência de pertinência e desnecessária ampliação da diligência. O ofício e a resposta deverão tramitar sob sigilo, com acesso restrito às partes. A obtenção de imagens de câmeras de segurança também pode, em tese, contribuir para esclarecer o número de pessoas presentes, os horários, a dinâmica do embarque, a circulação do veículo e sua posterior localização. A própria defesa, todavia, requereu imagens de um universo excessivamente aberto, incluindo todas as vias de acesso, trajetos para Viracopos, pedágios, postos, estabelecimentos comerciais, empresas de segurança e outros locais não individualizados. A expedição de ofícios genéricos a pessoas ou estabelecimentos não identificados, para pesquisa indiscriminada de imagens cuja existência sequer foi indicada, configura diligência exploratória, de cumprimento incerto e apta a retardar injustificadamente o processo. Essa consequência assume especial relevância porque o acusado se encontra preso, devendo ser preservada a duração razoável do processo e a concentração da instrução. Defiro, assim, a requisição de imagens apenas quanto a locais concretamente vinculados à narrativa e desde que seja possível identificar o respectivo responsável: Condomínio Hípica 1 e acesso da Rua José Rezende Meireles, no intervalo temporal correspondente à solicitação e ao embarque da vítima; local exato em que o veículo foi encontrado na Rua Anna Martins Zanota, no intervalo compatível com sua chegada e localização; e eventuais registros de passagem do veículo Fiat Argo, placas QOR5J56, em praças de pedágio previamente identificadas no trajeto indicado nos autos, na data dos fatos. Os ofícios deverão requisitar as imagens já preservadas ou ainda disponíveis e solicitar resposta imediata quanto à existência dos arquivos. Indefiro a requisição genérica de imagens de todas as vias de saída, câmeras públicas e privadas existentes no trajeto, proximidades da fazenda, postos, estabelecimentos comerciais e empresas de segurança não individualizados. A defesa não indicou os equipamentos, os responsáveis, os endereços precisos nem elementos concretos de que os registros existam e tenham sido preservados. Tal providência importaria busca ampla e prospectiva, sem perspectiva demonstrada de resultado, incompatível com a necessidade de tramitação célere de processo com réu preso. O indeferimento não impede que a defesa apresente, em prazo razoável e sem adiamento da audiência, indicação objetiva de câmera determinada, endereço, responsável e intervalo temporal, demonstrando sua vinculação direta com os fatos. Quanto à oitiva da adolescente E.C.C.R, defiro sua oitiva a vista do princípio do contraditório. Defiro, ainda, a oitiva da vítima e das testemunhas já arroladas pelo Ministério Público, bem como o interrogatório de Felipe ao final da instrução. A inquirição das mesmas pessoas também pela defesa não amplia o número de testemunhas, competindo às partes formular suas perguntas na audiência. A juntada de documentos pessoais, profissionais, escolares e familiares fica autorizada, incumbindo à própria defesa apresentá-los até a audiência, independentemente de requisição judicial, por se encontrarem, em princípio, em sua esfera de disponibilidade. Tais documentos guardam relação predominante com a situação cautelar e com as condições pessoais do acusado, não constituindo prova direta da dinâmica delitiva. Eventual pedido complementar de provas, somente será apreciado se indicar, de forma objetiva, fato controvertido, elemento técnico específico e indispensabilidade da providência, vedada formulação genérica. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos probatórios formulados pela defesa de Felipe Magalhães Filho, nos termos acima delimitados, determinando a expedição dos ofícios relativos aos laudos dos aparelhos celulares apreendidos, aos dados individualizados da corrida perante a 99 Tecnologia Ltda., à transação específica perante a 99Pay e às imagens de câmeras dos locais individualizados, bem como a juntada do termo policial e a oitiva judicial da adolescente E.C.C.R.. Indefiro, por ora, a perícia digital complementar, a devassa integral das contas e movimentações e a busca genérica por imagens em locais não determinados. Sirva cópia desta decisão como ofício, instruída com os elementos mínimos necessários ao cumprimento, preservado o sigilo dos dados pessoais e financeiros. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, considerando que o acusado se encontra preso. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, não assiste razão à defesa. A custódia cautelar permanece necessária e adequada à garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos imputados, que, em tese, envolvem a atuação coordenada de múltiplos agentes, mediante emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, agressões físicas e sucessivas subtrações patrimoniais, circunstâncias que revelam especial reprovabilidade da conduta e maior periculosidade concreta do modus operandi narrado na denúncia. Além disso, permanecem presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, extraídos dos elementos informativos já constantes dos autos, os quais subsidiaram a decretação da prisão e não foram infirmados por elementos supervenientes capazes de alterar o quadro cautelar até então reconhecido. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa, vínculos familiares e eventual atividade laborativa, embora relevantes, não possuem caráter absoluto e, por si sós, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando evidenciada a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. De igual modo, neste momento processual, não se mostram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a gravidade concreta da empreitada criminosa descrita e as circunstâncias do caso demonstram que providências menos gravosas não se revelam adequadas para resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade da persecução penal. Registre-se, por fim, que a presente decisão não implica antecipação de juízo condenatório, limitando-se à análise dos pressupostos cautelares atualmente existentes, os quais permanecem íntegros. Eventual discussão acerca da efetiva responsabilidade penal do acusado, da individualização de sua conduta e do alcance de sua participação será examinada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantida a custódia cautelar pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 263/264: Defiro a juntada, procedendo as devidas anotações exclusões no sistema. Diante da constituição de advogada pelo réu Vinícius Murilo Pires fica a mesma desde já intimada para a apresentação da defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Após, aguarde-se o cumprimento dos mandados de citação expedidos, bem como dos mandados de prisão dos réus foragidos Ryan e Matheus. Int. - ADV: ANDRESSA LOPES FERREIRA (OAB 503053/SP), ANDRESSA LOPES FERREIRA (OAB 503053/SP), REYNALDO CARDARELLI FILHO (OAB 422022/SP), ELIEL MORAES DAL GALLO (OAB 380874/SP), RICARDO BALBINO COSTA AMARAL (OAB 178719/RJ)

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