Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Embu das Artes - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1513996-79.2022.8.26.0176 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU contra Brasilct Comercio e Turismo Sa, em 14/12/2022, objetivando receber taxa de fiscalização dos exercícios 2018 a 2020. É o relatório necessário. Decido. As normas relativas às condições da ação tratam de matérias de direito público, portanto, cognoscíveis pelo Juiz a qualquer tempo. Depreende-se pelos autos que a PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU promoveu a presente Execução Fiscal em 14/12/2022 contra Brasilct Comercio e Turismo Sa, objetivando receber axa de fiscalização dos exercícios 2018 a 2020, consoante Certidão de Dívida Ativa de fls. 02/04. Às fls. 25/42 fora juntada a ficha de breve relato da JUCESP, constando que a falência da executada fora decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo em 13/02/2020. Da leitura de todo o processado, verifica-se que a ação de Execução Fiscal foi distribuída aos 14/12/2022, quando já havia sido decretada a falência da empresa executada. Com efeito, muito embora a Fazenda do Estado não esteja sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, nos termos do art. 29 da Lei nº 6.830/80, caberia a ela promover a execução contra a massa falida, e não em face da empresa cuja quebra já havia sido decretada. Ressalte-se que, em caso de decretação de falência, o juízo falimentar tem o dever de informar o fato aos principais órgãos de registro. Assim sendo, bastaria uma simples pesquisa no Cartório Distribuidor para identificar que havia sido decretada a falência da executada. Em outras palavras, a decretação de falência não autoriza o redirecionamento da execução, pois, no caso em apreço, a ação executiva foi proposta de forma equivocada pela exequente contra a empresa e não contra a massa falida, o que configura ilegitimidade passiva 'ad causam' e conduz ao entendimento de que a Execução Fiscal padece de vício insanável, não sendo possível, na hipótese, sequer redirecionar o feito para quem quer que seja. Nesse sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA FORA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA EM RELAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392/STJ. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o implemento de três condições, quais sejam: (a) a possibilidade jurídica do pedido; (b) o interesse de agir; e (c) a legitimidade das partes. 2. Não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva da parte acionada, haja vista que o processo de execução fiscal foi ajuizado contra a empresa devedora,quando deveria ter sido promovida em face da sua Massa Falida, porquanto a sua decretação foi anterior à propositura da execução, e portanto, a Massa Falida é a responsável pelo patrimônio remanescente e dívidas da empresa. 3. A jurisprudência do STJ - inclusive sumulada - não admite que a alteração do CDA, após ajuizada a execução fiscal, alcance o sujeito passivo da obrigação: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 4. Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento (REsp 1359237 / SE, S1-1.ª Seção, j. 28/08/2013, DJe16/09/2013). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.SÓCIO GERENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA. EXIGUIDADE DE BENS. REDIRECIONAMENTO. 1. No STJ o entendimento é de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente, nos termos do art 135, III, do CTN. 2. A falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos assumidos. 3. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos. 4. Agravo Regimental não provido".(AgRg no AREsp128.924/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em28/08/2012, DJe 03/09/2012). A jurisprudência do C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é neste mesmo norte, a saber: Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização e/ou ISS Fixo dos exercícios de 2000 e 2001. Exceção de pré-executividade acolhida. Sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Apelação. Pretensão à reforma. Impossibilidade. Constatação de que a execução fiscal foi proposta contra parte ilegítima. Sociedade cuja falência foi decretada em 1991 (onze anos antes do ajuizamento do feito).Execução que deveria ter sido movida contra a massa falida. Municipalidade que efetivou o lançamento inscreveu a dívida e ingressou com a Execução Fiscal tomando por base informações desatualizadas. Aplicabilidade da Súmula 392 do STJ ao caso concreto. Extinção mantida.Recurso não provido (Apelação n.º 0040843-96.2002.8.26.0564, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/04/2016). Deste modo, de rigor a extinção da ação de Execução Fiscal. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 485,inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Havendo a interposição de recurso de apelação e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, encaminhem-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ROBERTA MONTEIRO SILVA (OAB 506587/SP)