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TJSP · Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Criminal
Processo 1513863-34.2026.8.26.0455 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS CAMPOS - - FLAVIO LUIS MATHIAS - 1. Fls. 201/208: A resposta escrita da defesa do réu Mateus Henrique dos Santos Campos não é suficiente para ocasionar a rejeição da denúncia, pois contém alegações cuja comprovação dependeria de análise aprofundada da prova que será produzida em juízo. Ademais, não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, não havendo nulidades que devam ser reconhecidas. A denúncia preenche aos requisitos do artigo 41 do CPP e demais condições da ação. Por tais razões, confirmo o recebimento da denúncia e mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08 de outubro de 2026, às 10 horas, observando-se os demais termos da decisão de fls. 163/164. 2. INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, posto que não houve alteração do panorama fático apta a justificar a condição do réu. Ademais, a audiência de instrução foi designada para data próxima. Assim, pelos próprios e jurídicos fundamentos da decisão de fls. 48/51, proferida por ocasião da audiência de custódia, e que foi validada em uma cognição sumária em sede de Habeas Corpus (fls. 154/157), mantenho a prisão cautelar do acusado, a qual só será reapreciada com a vinda de novos elementos quanto ao mérito ou quanto à pessoa do preso. - ADV: VICTOR AUGUSTO GONÇALVES AZEVEDO (OAB 347238/SP), MARCELLO GONÇALVES (OAB 359513/SP)
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