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1513837-28.2026.8.26.0393

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara Criminal

    Processo 1513837-28.2026.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NELSON FELIPE DA SILVA - 1. Presentes os pressupostos legais inerentes à espécie, RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra NELSON FELIPE DA SILVA e INGRID CRISTINA LUZ DE OLIVEIRA porquanto a peça inaugural está formalmente em ordem, com descrição adequada dos fatos, o que possibilita o exercício da ampla defesa, não havendo pois que se falar em inépcia. Ainda, a existência de justa causa para a persecução decorre dos indícios de materialidade e de autoria coletados em sede de inquérito policial, através dos depoimentos colhidos e da fundamentação contida no relatório da autoridade policial, não sendo o caso de, nesta fase, aprofundar-se sobre a prova, mormente porque a questão está afeta à discussão sobre o mérito da lide, o que será analisado oportunamente, até para que não se incorra em prejulgamento da causa, a despeito de todo o contido nas argumentações da(s) defesa(s) preliminar(es) ofertada(s). Feito em condições de prosseguimento, pelo que o dou por saneado. 2.. Do recebimento da denúncia, comunique-se o IIRGD. 3. Defesa(s) preliminar(es) apresentada foram arroladas testemunhas de defesa e as mesmas testemunhas do rol acusatório. 4. Considerando os comunicados 208/2022 e 864/2022 combinando com o estabelecido no Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 284/2020, designo a Audiência VIRTUAL de instrução, interrogatório, debates e julgamentos, para o dia 29/09/2026 às 14:00h . 5. Expeça(m)-se mandado de citação e intimação dos réus. 6. Intimem-se e/ou requisite-se as testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa (fls. 135 e 149). Caso o réu/testemunhas não tenha condições de participar virtualmente, deverá informar ao Oficial de Justiça e comparecer na sala de audiências no Fórum, na data designada. Tendo em vista a proximidade da audiência o mandado deverá ser cumprido como URGENTE-PLANTÃO ou URGENTE. 7. Sem prejuízo, cientifique-se a Defesa que, as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas em Juízo. Fica facultado, entretanto, à defesa a juntada de declarações por escrito, nas quais deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299, do Código Penal. 10. INTIMEM-SE o Promotor de Justiça e a Defensora Pública/advogado constituído, bem com informando que será remetido o link de acesso por e-mail. - ADV: EDUARDO DOS REIS FERREIRA (OAB 379893/SP)

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