Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 8ª Vara Criminal
Processo 1513826-10.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - PABLO DE OLIVEIRA BERMEJO BLANQUER - Assim, diante da ausência de motivos que determinem a rejeição liminar, bem como a absolvição sumária do acusado, ratifico o recebimento da denúncia. Assiste razão à Defesa quanto aos pedidos formulados antes do oferecimento da denúncia, os quais não foram apreciados pelo Juízo então responsável pelo inquérito policial. Assim, passo a apreciar os pedidos formulados às fls. 50/52, 55 e 57 e os defiro. A fim de evitar-se o perecimento da prova, expeçam-se mandados de intimação aos dois estabelecimentos comerciais indicados às fls. 50 e aos responsáveis pelos imóveis de nºs 1021 e 1048 da Avenida Irerê, para que remetam ao Juízo as imagens captadas pelas câmeras de segurança externas no dia 11/03/2026, entre 19h e 22h, caso ainda existentes e/ou, esclareçam o motivo de eventual inexistência destas, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a necessidade de que o cumprimento seja feito com brevidade, uma vez que a prova pode se perder pelo decurso do tempo, os mandados devem classificados como "urgente", nos termos do art. 1.014, inciso IV, das NSCGJ e instruídos com cópia desta decisão. Quanto ao requerido no item III.2 e III.3, entendo que, por ora, a determinação supra é suficiente para os esclarecimentos necessários. Quanto ao item III.4, já houve expedição de ofício à Autoridade Policial às fls. 117, aguardando-se resposta. Quanto ao item III.5, a Defesa não esclareceu quais eventuais documentos não foram juntados. Quanto ao item III.6, indefiro. Cabe à Defesa diligenciar na identificação das provas que pretende produzir, e não à Autoridade Policial. Considerando o pedido da Defesa, bem como que a ciência de eventuais imagens pode ser relevante para a colheita da prova oral a ser produzida, deixo, por ora, a audiência será designada após a vinda aos autos dos resultados e da ciência das partes quanto às diligências requeridas. Dê-se ciência às partes. - ADV: BARBARA ALVES CASSIANO (OAB 399140/SP)