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1513808-75.2026.8.26.0393

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibitinga - Vara Criminal

    Processo 1513808-75.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - K.J.O. - Vistos. 1) Tendo em vista a nomeação de defensor dativo por meio do convênio OAB/DPE, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Anote-se. 2) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado no bojo da Resposta à Acusação em favor do réu K. J. DE O.. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Não há inovação fática que faça desaparecer os motivos que ensejaram a prisão preventiva do réu. Conforme já analisado na decisão de fls. 51/55, as investigações e os documentos juntados aos autos apontam indícios de autoria por parte do réu, bem como elementos de materialidade delitiva e o periculum libertatis. De acordo com a certidão de antecedentes criminais (fls. 48/50), o réu foi condenado recentemente pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13 e 147, §1º, do Código Penal (autos nº 1500283-60.2025.8.26.0393), bem como por outro crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal (autos nº 1507423-48.2025.8.26.0393). A coexistência de ação penal em curso demonstra a habitualidade e a inclinação do réu à prática de comportamentos antijurídicos e agressivos, retirando-lhe a feição de agente meramente ocasional. A reiteração em atos violentos no âmbito doméstico evidencia desapreço crônico aos regramentos sociais e legais, configurando a periculosidade social concreta que o artigo 312 do Código de Processo Penal visa expressamente neutralizar. Ademais, tratando-se de infrações cometidas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a gravidade concreta das condutas e a propensão à repetição de atritos impõem a atuação rigorosa da jurisdição penal, sob pena de restar desprotegida a vítima, restando cabalmente afastada a possibilidade de abrandamento do encarceramento provisório. Ante o exposto, MANTENHO a decisão anteriormente proferida e INDEFIRO o pedido defensivo do réu K. J. DE O.. 3) Ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código de Processo Penal do(s) réu(s) K. J. DE O.. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de outubro de 2026, às 14h50min. As partes deverão comparecer cientes de todos os termos da presente ação penal a fim de que, em caso de eventual encerramento da instrução processual, o feito possa ser julgado após a apresentação das alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do citado diploma legal. Intime-se pessoalmente a parte ré, sob pena de decretação de sua revelia, devendo fornecer ao oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência o endereço de um e-mail e números de celular (ao menos dois) nos quais possa ser contactado para que possa receber o link para poder participar da audiência, esclarecendo-o que o não acesso ao link no dia e hora mencionados implicará a declaração de revelia. Em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual. Caso não constem nos autos o endereço de e-mail válido ou o numero de celular da vítima e testemunha, impossibilitando o envio do link de acesso para participação na audiência telepresencial, certifique-se tal impossibilidade nos autos e expeça-se o mandado para intimação pessoal, ao qual deverá ser fornecido um endereço de e-mail válido e ao menos dois números de celular, para os quais se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo acesso no dia e hora acima designados é obrigatório, sob pena de, caso requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua condução coercitiva às dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado da Polícia Militar, caso se faça necessário. Providencie o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como ao réu, vítima e testemunha, do link para ingresso na Sala Virtual da Audiência, esclarecendo-os que bastará clicar em tal link no dia e hora acima mencionados para ingresso à audiência, o que poderá ser feito por qualquer computador, notebook ou celular, desde que possuam câmera e microfone, bem como conexão à rede de internet. Faculta-se às partes, ainda, caso não possuam meios para acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora designados, para a oitiva presencial, em caráter excepcional. A necessidade e adequação da prisão processual (artigo 282 do CPP) não sofreram qualquer mudança no curso da persecução criminal. Igualmente, os requisitos e pressupostos enunciados nos artigos 312 e 313 do CPP, concretamente explanados na decisão inicial que decretou a custódia preventiva, remanescem incólumes, ausentes fatos ou provas novas, juridicamente idôneas à desconstituição do título prisional cautelar. Nestes termos, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, imperativa a manutenção da segregação provisória do(s) acusado(s). Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado que sejam emitidos mandados concomitantes. Se o cumprimento desta decisão ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data designada, desde logo autorizo a expedição de mandado na modalidade "urgente". CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)

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