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1513794-02.2026.8.26.0455

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara Criminal

    Processo 1513794-02.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Renata Paulo Balthazar - PABLO BALDIZZONI - Vistos. Trata-se de ação penal instaurada para apurar a prática do delito previsto no artigo 171, caput, c/c o artigo 71, caput, ambos do Código Penal. Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, e, por fim, a classificação do delito. Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal, estando instruída com material indiciário colhido durante a investigação, narrando a prática de conduta, em tese, delituosa, praticada pelo acusado, com descrição compreensível das condutas imputadas, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer prejuízo ao exercício da defesa, habilitando-se a contrapor-se, em suas respostas, aos fatos e à capitulação indicada pelo órgão acusatório. Verifico também, a presença de justa causa para a persecução criminal, materializada nos indícios contidos no auto de prisão em flagrante e/ou no inquérito policial, bem como nos pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, o que, aliado à regularidade formal já constatada, permite concluir pela inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar alinhadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2.008. Destarte, RECEBO a denúncia oferecida contra Renata Paulo Balthazar, por preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Procedam-se as devidas anotações e comunicações. Cite-se o(a) réu(ré), para oferecer resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, §s, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, no prazo de dez dias, onde poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Expeça-se mandado de citação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no ato da diligência, anotar nome, endereço e nº da OAB de eventual defensor constituído, além de colher e certificar o endereço de e-mail e o número de telefone do(a) citando(a), bem como seu consentimento para receber futuras intimações por via eletrônica. Caso a ré não possua defesa constituída, providencie a nomeação de defensor dativo pelo convênio da Defensoria Pública, que uma vez nomeado, terá vista dos autos no prazo de dez dias para oferecimento da resposta, nos termos do art. 396-A do CPP. Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 4/5. Providencie a juntada da certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), além da folha de antecedentes criminais (FA DIPOL) e, se menor de 21 anos o acusado, a certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99). Caso o réu seja natural de outro estado, oficie à Secretaria de Segurança Pública daquele, solicitando a folha de antecedentes. Cobre-se a vinda dos laudos periciais requisitados em sede policial, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. No tocante ao pedido de decretação de medida assecuratória de indisponibilidade e bloqueio cautelar de bens e ativos financeiros, assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, os elementos informativos coligidos na fase investigatória evidenciam, em tese, a ocorrência de prejuízo patrimonial expressivo suportado pela empresa vítima, estimado em R$ 1.455.530,00, valor que, segundo a denúncia, teria sido transferido à denunciada e à pessoa jurídica por ela controlada, sob o pretexto de aquisição de créditos tributários e compensação de débitos fiscais, sem que houvesse efetiva prestação do serviço prometido ou restituição das quantias recebidas. Consta, ainda, que a própria denunciada reconheceu o recebimento dos valores mediante instrumentos particulares juntados aos autos.As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal destinam-se a resguardar a efetividade da futura prestação jurisdicional, especialmente quanto à reparação dos danos decorrentes da infração penal e à preservação de bens que possam assegurar o resultado útil do processo. Nos termos dos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, é cabível a constrição cautelar quando presentes indícios suficientes da prática delitiva e de seu proveito econômico. No caso concreto, verifica-se a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado nos elementos apresentados com a denúncia, que apontam, em tese, para a prática reiterada do crime de estelionato, mediante a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima, com movimentação de elevada soma em favor da denunciada e da empresa a ela vinculada. Também se encontra caracterizado o periculum in mora, porquanto a alegada obtenção de vantagem patrimonial expressiva decorrente da infração penal, aliada à necessidade de garantir eventual reparação dos prejuízos causados e o cumprimento de futura condenação, recomenda a adoção imediata de providências voltadas à preservação de ativos eventualmente existentes em nome da denunciada e da pessoa jurídica indicada pelo Ministério Público. A demora na adoção da medida poderá comprometer a eficácia da tutela jurisdicional, especialmente diante da facilidade de dissipação ou ocultação de patrimônio. Nesse contexto, observados os princípios da proporcionalidade e da adequação, revela-se pertinente a indisponibilidade de bens e ativos financeiros até o limite do prejuízo descrito na denúncia, qual seja, R$ 1.455.530,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta reais), valor que guarda correspondência com o dano patrimonial em tese suportado pela vítima. Diante disso, DEFIRO o pedido ministerial para determinar a indisponibilidade e o bloqueio cautelar de bens e ativos financeiros de RENATA PAULO BALTHAZAR (CPF nº 252.976.718-17) e da pessoa jurídica RB NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 11.576.003/0001-94), até o limite de R$ 1.455.530,00, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e demais ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Juízo, sem prejuízo de ulterior reavaliação da medida após o contraditório. Providencie-se a inclusão da restrição no sistema SISBAJUD, observando-se o limite supramencionado. Em seguida, certifique-se o resultado da diligência, e abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado de citação. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOÃO PEDRO NADDEO DIAS LOPES (OAB 514743/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Osasco - Vara Regional das Garantias

    Processo 1513794-02.2026.8.26.0455 - Inquérito Policial - Estelionato - Renata Paulo Balthazar - PABLO BALDIZZONI - Trata-se de inquérito policial em que houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, de modo que restou cessada a competência deste Juízo das Garantias. Isso porque, não obstante o quanto previsto no artigo 3º-B, inciso XIV, do Código de Processo Penal, o C. STF, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), atribuiu interpretação conforme ao dispositivo legal citado. Dessa forma, tem-se que a competência do juiz das garantias termina com o oferecimento da denúncia, cuja análise passa a ser atribuição do juiz da instrução penal, que decidirá, também, eventuais questões pendentes. Nesse sentido, prevê a Resolução 939/2024, editada pelo Órgão Especial do TJSP: Art. 6º Às Varas das Garantias, a partir da instalação, serão distribuídos os novos procedimentos investigatórios, inquéritos e autos de prisão em flagrante da respectiva base territorial, onde tramitarão até o oferecimento da denúncia Portanto, REMETAM-SE o respectivo inquérito policial ou outro procedimento investigatório e os demais autos a ela relacionados ao MM Juízo competente para a instrução. Antes da redistribuição diligencie a serventia para se certificar de que o processo está em termos, ou seja, com todas as peças emitidas, inclusive no BNMP, e com todos os eventos no histórico de partes (ex. prisão, alvará de soltura, liberdade provisória, medidas cautelares). Por fim, deixo de deliberar sobre os pedidos do Ministério Público, em especial quanto ao pedido de bloqueio de bens e ativos financeiros, em razão da cessação da competência deste juízo, decorrente do oferecimento da denúncia, sobretudo porque se trata de diligência de interesse da instrução penal, reservando a análise ao MM Juízo da instrução. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO NADDEO DIAS LOPES (OAB 514743/SP)

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