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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal
Processo 1513774-13.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO HENRIQUE LOPES JOSE - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR GUSTAVO HENRIQUE LOPES JOSÉ, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, estabelecido o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena. Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos e o perdimento dos valores apreendidos (R$ 187,60) ao SENAD (CNPJ 51174001/0001-93 - código de recolhimento 202010 GRU). Oficie-se. Após o trânsito em julgado, terá seu nome lançado no rol dos culpados. O acusado não poderá apelar em liberdade, permanecendo presentes os pressupostos que ensejaram sua custódia cautelar durante o processo, inexistindo alteração nas circunstâncias que ensejaram a prisão cautelar, senão o término da instrução processual. Não se justifica, assim, que após a prolação de sentença condenatória, possa aguardar eventual julgamento de recurso em liberdade, revelando-se agora também necessária a prisão para assegurar a aplicação da lei penal, diante da pena que lhe foi aplicada. Fica o sentenciado ciente de que, com o trânsito em julgado, deverá recolher as custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual. Intime-se. - ADV: ALINE MALTA MAIA ARAUJO (OAB 433624/SP)
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