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1513752-50.2026.8.26.0455

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

    Processo 1513752-50.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.C.P. - I - Fls. 101-a e b:DEFIRO quanto à juntada dos links e de eventuais gravações, Caso as gravações sejam apresentadas em forma de link, o cartório deve subi-las aos autos digitais. II - No mais, nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08. As colocações feitas na resposta à acusação confundem-se com o mérito e como tais serão analisadas por ocasião da sentença. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de outubro de 2026, às 14 horas, oportunidade em que serão ouvidas as eventuais vítimas e testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório. Intimem-se/requisitem-se as eventuais vítimas e testemunhas, deprecando-se, se o caso. Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório. Não havendo endereço nos autos, as partes deverão providenciar o comparecimento das eventuais vítimas e testemunhas à audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Considerando que no sistema acusatório o ônus e a atividade probatória incumbem às partes, estando o réu solto e havendo interesse em se proceder ao reconhecimento na audiência de instrução e julgamento com a presença de figurantes parecidos com o réu, caberá à parte interessada providenciar e apresentar os figurantes logo na abertura da audiência, sob pena do ato ser realizado apenas com a presença do acusado, diante da costumeira ausência de pessoas no Fórum, servidores ou não, dispostas a participar do ato. Outrossim, registro que não há obrigação legal que autorize a participação compulsória de qualquer pessoa no ato. Esse contexto configura a impossibilidade ressalvada pelo art. 226, inc. II do Código de Processo Penal. Por fim, registro que, na hipótese do réu estar preso, o próprio estabelecimento penal providenciará os figurantes. Intimem-se o(s) Defensor(es) e o Ministério Público (artigo 399 do CPP). Requisite(m)-se o(s) réu(s), III - Certifique a serventia se já aportaram todos os laudos requisitados neste feito. Em caso negativo, reitere-se, consignando que deverão aportar em juízo antes da data designada para a audiência, servindo o presente de ofício, se necessário. IV - Considerando que Taboão da Serra é uma Comarca que conta com uma população carente considerável e, especialmente na seara criminal, foi possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral, avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara que já conta com um atraso de quase três anos e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes, DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência seja presencial, ficando vedada a participação virtual sob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais, exceto em relação aos réus presos, membros(as) do Ministério Público, Advogados(as), pessoas residentes fora dos limites de Taboão da Serra, Embu das Artes e de bairros de São Paulo que façam divisa com Taboão da Serra (ex: Pirajussara e Campo Limpo), policiais (civis ou militares) e guardas municipais, que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções (i) pelo fato de que a distância do local de residência dificulta o deslocamento físico até o Fórum e (ii) pela experiência ter revelado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável. V - Caso o(a) réu(ré) esteja assistido pela Defensoria Pública, defiro de antemão a gratuidade da justiça, visto que está prevista na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo Civil (art. 98), sendo a Lei Complementar nº 80/1994 a que organiza a própria Defensoria Pública, definindo assim seu papel de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. VI- Fl. 102-e.: Não foram trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado(a)(s). Logo, mantenho a referida decisão por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva. Salienta-se que referida decisão baseou-se na presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (art. 312 e seguintes do CPP). Devo reiterar que não desconheçoque a prisão cautelar é uma medida extrema e deve ser concebida com cautela, à luz do princípio constitucional da inocência presumida. É por isso que deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição. Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida. Não se pode olvidar, nada obstante, que o instituto da prisão provisória subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, impõe-se sempre a sua decretação, ou a mantença da prisão de quem já está preso, quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, se avolumando, de mais a mais, a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública ou da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; e, segurança na aplicação da lei penal. Haverá quem argumente, para hostilizar esta decisão, que o(a)(s) acusado(a)(s) é primário(a)(s), tem bons antecedentes e outras coisas que tais, a desautorizar, por isso, a(s) sua(s) prisão(ões) provisória(s). Nesse sentido, releva dizer que tais predicados, isoladamente, não podem ser levados à conta de deslegitimar a medida de força que aqui se mantém. Diante da gravidade do caso em concreto, também não verifico a suficiência da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ante o exposto e considerando o Parecer do Ministério Público às fls. 108/110, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Intimem-se. - ADV: SOFIA GRYNWALD (OAB 285823/SP)

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