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TJSP · Foro de Osasco - 4ª Vara Criminal
Processo 1513691-92.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - G.J. - Ante o exposto, para não prorrogar ainda mais a liberdade ambulatória do acusado, REVOGO a prisão preventiva e, consequentemente, concedo liberdade provisória a G. DE J., mediante a fixação de algumas medidas cautelares alternativas à prisão, o que faço com fundamento nos artigos 282 e 319, tudo do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: I Fica o réu obrigado a comparecer em juízo todas as vezes em que for intimado; II Fica o réu obrigado a manter seu endereço atualizado no processo. Tudo isso sob pena de revogação. Por fim, reforço as medidas protetivas decretadas anteriormente, concedendo à vítima as seguintes medidas protetivas de urgência, devendo o réu ser advertido de que eventual descumprimento poderá ensejar a adoção de providências mais gravosas, inclusive a decretação de sua prisão: a) afastamento do agressor do lar comum; b) proibição de se aproximar da ofendida, devendo manter-se distante pelo menos 300 metros; c) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive por aplicativos de celular e internet; d) proibição de frequentar o local de trabalho e a residência da vítima. Expeça-se alvará de soltura clausulado, constando as CONDIÇÕES acima fixadas. Cumpra-se o mandado em regime de plantão, com urgência. O agressor deverá deixar o lar comum e poderá levar consigo seus pertences pessoais, tais como documentos, roupas e instrumentos de trabalho. Nos termos do art. 19, §§ 4º e 6º, da Lei 11.340/06 na redação dada pela Lei n. 14.550/23, considerando os fatos narrados e que ensejam as medidas protetivas, aguarde-se por 180 dias a manifestação da vítima sobre a necessidade da manutenção das medidas restritivas ou do próprio Ministério Público, o qual tem dever de zelar pela vítima no processo penal, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Resolução n.º 243/21 do CNMP, especialmente se persiste risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, bem como de seus dependentes. Dê-se ciência ao Ministério Público e a própria vítima. A vítima deverá ser advertida de que, quinze dias antes do vencimento do prazo de 180 dias, caso queira a prorrogação, deverá manifestar-se nos autos indicando risco atual e iminente que as justifiquem. Caso não solicite a prorrogação, as medidas restarão automaticamente revogadas após o vencimento. F)Consto, inicialmente, que,nesta fase da persecução penal, não se busca uma reconstrução fático-probatória além da dúvida razoável, mas sim elementos mínimos (prováveis) de prova que indiquem: a) a ocorrência dos elementos do tipo penal, seja numa dimensão objetiva quanto subjetiva; b) autoria e materialidade e por parte do acusado; c) uma descrição fática suficientemente clara e precisa (art. 41 do CPP) que seja apta a propiciar o amplo exercício do direto de defesa. De se salientar, por oportuno que, conquanto a expressão justa causa seja sobremaneira ampla, ora classificada como condição da ação, ora como requisito autônomo, neste juízo inicial de admissibilidade, ela significa, conforme art. 395, inc. III, do CPP, a presença de lastro probatório mínimo de autoria e materialidade suficientes para a instauração da lide penal, a qual, por si só, já traz ínsita uma cargareprovatória. Demais disso, a justa causa buscada neste controle judicial inicial representa, acima de tudo, uma garantia contra o uso excessivo do poder-dever de acusar e deve sinalizar o uso proporcional e racional do processo penal diante das inúmeras restrições e sanções que impõe a própria condição de réu. Neste juízo de delibação inicial, portanto, busca-se uma suficiente descrição do fato criminoso e elementos de prova que corroborem este fato. Assim, a ausência deste acarreta a falta de justa causa e daquele, por sua vez, acoima a inicial de inepta. No caso dos autos, os indícios da existência do crime e da autoria se mostram presentes no inquérito policial acostado aos autos,especialmente no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos da vítima e das testemunhas, na ficha de atendimento médico da vítima, nas fotografias das lesões sofridas, no laudo pericial e no próprio interrogatório do acusado. Assim,RECEBO A DENÚNCIAoferecida em face deG. DE J.,imputando-lhe a prática dos delitos do artigo 147, §1º e no artigo 129, §13º, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal,porquepresentes os requisitos do artigo 41 do CPP, bem como indícios de materialidade e autoria. Cite-seo réu para responder por escrito à acusação, através de advogado, no prazo de10 dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal,expedindo-se o necessário. Apresentada a defesa,tornemos autos conclusos. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Osasco, 01 de setembro de 2026. - ADV: TIAGO SOUZA DA SILVA (OAB 409444/SP)
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