Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba
Processo 1513625-42.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAM JÚNIOR DOS SANTOS - - VICTOR GABRIEL FERREIRA - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo digital n°: 1513625-42.2026.8.26.0446 Classe - Assunto: - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2562839/2026 - DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 1823929 - DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA : Justiça Pública Indiciado VICTOR GABRIEL FERREIRA e WILLIAM JÚNIOR DOS SANTOS Réu Preso Aos 4 de setembro de 2026, às 11h03min, na sala de audiências virtuais da Vara Regional de Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito, Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: a Promotora de Justiça, Dra. Letícia Macedo Medeiros Beltrame, o(a)s autuado(a)s VICTOR GABRIEL FERREIRA e WILLIAM JÚNIOR DOS SANTOS, que declararam ter defensor constituído, Dr. Clayton Florencio dos Reis - OAB/SP 221.825, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo. Iniciados os trabalhos, pela MMª. Juíza foi(ram) entrevistado(a)s o(a)s autuado(a)s, após contato prévio com seu Defensor(a), através de sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, ficando autorizado o contato das partes com o registro da gravação (§ 2º do artigo 405 do CPP), sendo desnecessária a transcrição (art. 2º da Resolução 105/2010 do CNJ). Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, cujo arquivo audiovisual se encontra no SAJ à disposição das partes. Pela Dra. Promotora de Justiça foi dito, em resumo, o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a conversão da prisão em flagrante de ambos os custodiados em prisão preventiva" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada no arquivo audiovisual da audiência). Pelo Dr. Defensor foi dito, em resumo, o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro o relaxamento do flagrante, a concessão da liberdade provisória aos autuados e com relação ao autuado William, a concessão de prisão domiciliar" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada no arquivo audiovisual da audiência). Em seguida, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: "Vistos. Por primeiro, consigno que não se vislumbram indicativos de constrangimento ou de maus tratos aos averiguados por parte dos policiais, já que estes não apresentaram nenhuma reclamação nesse sentido, tendo o custodiado William ficado ferido em razão de ter saltado do 4º andar de um edifício. O flagrante está formalmente em ordem, uma vez que durante patrulhamento, o autuado Victor, assim que notou a aproximação da polícia, empreendeu fuga para dentro do condomínio e ingressou em um apartamento, dentro do qual se encontrava o custodiado William, o qual, ao perceber a presença da polícia, também tentou fugir e saltou pela janela do apartamento, situado no 4º andar, denotando tal conduta de fuga dos custodiados a existência de fundada suspeita, que justificou a abordagem. Consta que em busca no apartamento foram encontradas cem porções de maconha pesando 594 g; cento e sessenta e quatro porções de maconha, com 1.204 g; cento e cinquenta porções de cocaína, pesando 180 g; sessenta e sete porções de crack, com peso de 42 g; de crack, dezoito porções de ice, pesando 14 g; vinte e oito porções de dry, com peso de 22 g; uma porção bruta de cocaína com peso de 5.128 g; além de porção de substância não especificada, com peso de 454 g, tendo também sido encontrados no local um caderno com anotações, celulares, rádio transmissor e dinheiro, indicando a apreensão de tais objetos e da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes o a existência de fundados indícios do envolvimento dos custodiados no delito de tráfico de drogas. Não há que se falar em nulidade em razão dos policiais terem ingressado no apartamento sem mandado de busca e apreensão, uma vez que como no local foi encontrada expressiva quantidade e variedade de drogas, tal fato, que configura flagrante de crime de tráfico, legitima o ingresso dos policiais no imóvel, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo o tráfico crime de consumação permanente, podendo a melhor especificação do número do apartamento ser feita no curso da instrução, pelo que não há que se falar em irregularidade do flagrante. A prisão em flagrante merece ser convertida em prisão preventiva, porquanto além dos indícios da prática do tráfico, acima indicados, e da existência de materialidade delitiva, advinda do laudo pericial, os custodiados são reincidentes, o que revela que a imposição de medidas cautelares não se prestará para evitar que os custodiados continuem delinquindo, havendo gravidade concreta na conduta, já que a quantidade de drogas apreendidas poderia abastecer milhares de usuários, sendo a cocaína e o crack drogas de maior potencial lesivo. Além do reiterado envolvimento dos autuados na prática delitiva, a expressiva quantidade e variedade de drogas revela que os autuados já vinham se dedicando a essa atividade, de forma planejada e continuada, não tratando de traficantes iniciantes, o que indica que não será possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo incompatível a liberdade a quem está envolvido na prática de crime equiparado a hediondo, e que é inegável fonte de outros tipos de criminalidade. Ademais, a custódia cautelar dos averiguados, além de resguardar a ordem pública, evitando que continuem envolvidos na prática delitiva, também imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida instrução processual, bem como enseja também eventual reconhecimento dos agentes por parte de testemunhas, prestando-se, ainda para assegurar a aplicação da lei penal, pois em caso de eventual condenação, não será cabível a concessão de benefício liberatório imediato, dada a reincidência dos custodiados, sem contar que como ambos os averiguados tentaram fugir dos policiais, a prisão se mostra necessária para prevenir novas fugas. Não se mostra pertinente, ao menos por ora, a concessão de prisão domiciliar ao autuado William, uma vez que este já recebeu atendimento médico e foi medicado, podendo receber no cárcere o tratamento de saúde de que necessitar. Ante o exposto, e em atenção ao fato de existirem prova da materialidade delitiva e suficientes indícios da autoria criminosa dos averiguados, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE AMBOS OS AUTUADOS EM PRISÃO PREVENTIVA, já que presentes os requisitos dos artigos 310 a 313, todos do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão. Considerando a modificação na Lei 11.343/06, e verificada a regularidade formal do auto de constatação preliminar da substância entorpecente, determino a destruição da droga apreendida, no prazo de 15 dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Oficie-se ao Delegado de Polícia para que promova o necessário, intimando-se o Ministério Público, inclusive, para que compareça ao ato de incineração. A presente serve como ofício. Oficie-se à unidade prisional, solicitando que o autuado William receba todos os cuidados médicos e remédios de que necessitar, bem como para que seja novamente avaliado, a fim de apurar se registra alguma outra fratura na perna que não foi engessada. O presente serve, ainda, como ofício de comunicação à unidade prisional." Saem os presentes intimados. Nada mais. Eu,________ , digitei. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA MMª. Juíza:Promotor(a): Defensor(a):Autuado(a)s: - ADV: CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.