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1513613-39.2025.8.26.0389

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal

    Processo 1513613-39.2025.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICHARD GUSTAVO DE OLIVEIRA - 1.RICHARD GUSTAVO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, porque, na manhã do dia 03 de dezembro de 2025, no Condomínio Santa Isabel, situado na Avenida José Teodoro de Siqueira, N° 1131, Jardim Maria Amélia, nesta cidade e comarca Jacareí/SP, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo 60 porções de cocaína, na forma de crack, 27 invólucros de cocaína, 41 porções de maconha (Cannabis Sativa L) e 11 porções de dry (também derivado de cannabis). Após a apresentação da defesa preliminar (fls. 126/128), a denúncia foi recebida no dia 11 de junho de 2026 (fls. 147/151). Durante a audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, o réu foi interrogado. Em debates, o Dr. Promotor de Justiça, após análise da prova produzida, postulou a procedência da ação penal e a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A Douta Defesa, em alegações finais, pugnou pela improcedência da ação penal e a absolvição do réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente postulou pela desclassificação para o delito tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Em caso de condenação requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2.A ação penal deve ser julgada procedente. Com efeito, a materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01 e ss.), Boletim de Ocorrência (fls. 02/06), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 26/27), Registros Fotográficos dos Entorpecentes (fls. 28/32), Laudo de Constatação (fls. 34/37) e Laudo Definitivo (fls. 64/66), bem como pelos demais elementos probatórios existentes nos autos, suficientes para um decreto condenatório. A autoria restou igualmente comprovada e é incontroversa. O réu RICHARD GUSTAVO DE OLIVEIRA interrogado em juízo admitiu a prática delitiva, aduzindo que estava enfrentando dificuldades financeiras em casa e os meninos lhe ofereceram o trabalho, no qual venderia no local dos fatos drogas e receberia R$100,00 por dia. Atualmente tem 19 anos de idade. Reside em Jacareí com sua mãe e dois sobrinhos. Estava trabalhando fazendo bicos. Não concluiu o ensino médio. Já foi processado por crime de tráfico de drogas. Na espécie, a confissão do réu está em harmonia com as demais provas produzidas durante a regular instrução do feito. A testemunha ANDERSON APARECIDO A. SANTOS, Policial Civil, declarou que o investigado Richard, vulgo "Guinho", já era conhecido pela equipe da especializada. No dia anterior foi realizada diligência no Condomínio Santa Isabel, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, com o objetivo de combater essa atividade ilícita. Durante a ação, a viatura foi reconhecida, sendo possível visualizar Richard correndo e se escondendo, o que impossibilitou sua abordagem. Na ocasião, também havia a necessidade de cumprir uma intimação em desfavor de Richard, referente a uma investigação sobre associação para o tráfico de drogas conduzida pela equipe especializada. Os policiais dirigiram-se ao apartamento do investigado, onde foram recebidos por sua mãe, que assinou a intimação, ficando Richard regularmente intimado por intermédio dela. Como Richard havia sido visto no local no dia anterior, a equipe decidiu realizar nova diligência no Condomínio Santa Isabel no dia seguinte, utilizando uma viatura diferente e descaracterizada, de forma velada. Ao ingressarem no condomínio sem serem percebidos, os policiais estacionaram o veículo a certa distância e passaram a observar a movimentação. Durante a vigilância, foi possível visualizar Richard, conhecido como "Guinho", juntamente com Jorge Augusto, indivíduo também conhecido da equipe e que já havia sido preso em flagrante no mesmo local pelo crime de tráfico de drogas. Além deles, havia dois usuários, um em uma motocicleta e outro a pé, aparentando formar uma fila para a compra de entorpecentes. Os policiais observaram que Jorge Augusto organizava a venda, indicando o tipo de droga que cada usuário pretendia adquirir e repassando as informações a Richard. Em determinado momento, Richard chamou a equipe, acreditando tratar-se de usuários de drogas, uma vez que os policiais não haviam realizado qualquer abordagem e utilizavam uma viatura descaracterizada. Ao se aproximar do veículo para realizar o atendimento, sem perceber que se tratava de policiais, um dos agentes desembarcou e deu voz de prisão a Richard. Nesse instante, Jorge Augusto empreendeu fuga, não sendo possível alcançá-lo. Richard foi abordado e encontrado na posse de entorpecentes que trazia nas mãos e de uma sacola preta escondida no interior de sua bermuda, contendo diversas porções de drogas, entre elas maconha, crack, haxixe e pinos de cocaína. Richard efetivamente os confundiu com usuários de drogas e se aproximou espontaneamente para atendê-los, em razão da intensa e constante comercialização de entorpecentes no local. Em juízo, o policial ratificou integralmente o relato apresentado em solo extrajudicial, confirmando integralmente a diligência que culminou com a prisão do acusado. Richard já era conhecido da polícia desde quando era menor de idade, e sempre conseguia empreender fuga quando visualizava a presença da viatura policial. No dia do ocorrido conseguiram entrar no condomínio com a viatura descaracterizada e não foram notados, pois certamente acabaram sendo confundidos com usuários. O condomínio Santa Isabel é ponto constante de venda de drogas. Forma-se inclusive fila de usuário de drogas para aquisição de substâncias. O acusado veio em direção ao carro e sabia que ele ia o reconhecer. Quando abriu o vidro o acusado empreendeu fuga, mas foi perseguido e alcançado. As drogas apreendidas estavam acondicionadas para venda. O comparsa do réu (Jorge Augusto) conseguiu fugir. A policial Janaína tentou alcançá-lo, mas não conseguiu. O acusado e Jorge atendiam usuários que ali apareciam. No mesmo sentido, o depoimento da policial civil JANAÍNA MARTINEZ, que participou da prisão em flagrante do réu, ouvida apenas durante a fase extrajudicial. Pois bem. As provas produzidas são seguras para imputação ao réu do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória. Inicialmente anoto que o réu é confesso, tendo admitido a empreitada criminosa durante o interrogatório judicial, aduzindo que auferia R$100,00 por dia de trabalho, mencionando que estava enfrentando dificuldades financeiras. Outrossim, os policiais civis que atuaram nesta operação apresentaram relatos sólidos e seguros na fase policial e em juízo, relatando que o acusado, conhecido por Guinho, já era conhecido da polícia em razão de anterior envolvimento com a traficância, e atuava em local notoriamente utilizado para a comercialização de drogas (Condomínio CDHU Santa Isabel), na companhia de indivíduo identificado como Jorge Augusto, circunstância em que ambos organizavam a venda ilícita de entorpecentes a usuários que ali se dirigiam. Durante diligência velada realizada pelos policiais civis em viatura descaracterizada, o denunciado, acreditando tratar-se de possíveis consumidores, aproximou-se do veículo portando, em suas mãos, dois pinos contendo substância entorpecente do tipo cocaína. Diante de tal situação, foi imediatamente abordado pela equipe policial, não sem antes tentar fugir após reconhecer o policial civil Anderson. Procedida a busca pessoal, constatou-se que o acusado mantinha, em sua cintura, uma sacola plástica contendo outras porções das substâncias ilícitas anteriormente descritas, além da quantia de R$ 40,00 em cédulas de pequeno valor circunstância compatível com a prática do comércio de drogas conforme comprovante de depósito acostado aos autos, bem como um aparelho telefônico celular da marca Motorola. O indivíduo Jorge Augusto, que atuava com o réu no tráfico de drogas naquele momento conseguiu fugir Registre-se que o corréu que acompanhava o denunciado logrou êxito em evadir-se do local. O acusado foi preso e conduzido ao Distrito Policial. Portanto, as circunstâncias que envolveram a abordagem e prisão do acusado não deixam nenhuma dúvida acerca da atividade ilícita por ele desenvolvida no local. A condenação do réu é de rigor nos termos da denúncia. 3.Passo à dosimetria da pena na forma do artigo 68, do Código Penal. Sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, reconheço as atenuantes da menoridade e confissão, mas deixo de aplicá-las, uma vez que a pena fora fixada no mínimo legal (Súmula 231, do STJ). Não há agravantes. Na terceira fase não há causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas. O réu não faz jus ao benefício do tráfico de drogas privilegiado. A despeito de o réu ser tecnicamente primário na data dos fatos, ele demonstrou ampla dedicação às atividades criminosas, especificamente tráfico de drogas. Afinal, o réu foi preso em flagrante no dia 12 de Agosto de 2025 pelo crime de tráfico de drogas e acabou sendo beneficiado com a liberdade provisória. Lamentavelmente o réu tornou a delinquir e foi preso novamente pelo crime de tráfico de drogas pelos fatos tratados neste processo em 31 de Dezembro do mesmo ano de 2025. Aliás, na outra ação penal decorrente do fato cometido em 12.08.2025 o réu já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com o benefício do artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2005. Retornou o réu, efetivamente, sua atividade criminosa, que certamente lhe propicia lucro substancial. O réu ao que tudo indica atua no tráfico de drogas como meio de vida e subsistência. Por fim, o réu cumprirá a pena em regime inicial fechado, compatível com a gravidade do crime cometido, que é equiparado a hediondo e vem assolando esta região do Vale do Paraíba, com as circunstâncias da sua prisão em flagrante, e com sua personalidade demonstrada desde a sua primeira prisão em flagrante por crime de tráfico. Não há motivo, portanto, para fixação de regime prisional diverso do fechado para o réu, que deve ser tratado com rigor por ter voltado a delinquir na mesma conduta criminosa ao invés de buscar uma ressocialização. No mais, permanecem hígidos os fundamentos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para manutenção da prisão cautelar do acusado. Reitera este julgador os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, vedando-se, consequentemente, o apelo em liberdade. 4.Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR o réu RICHARD GUSTAVO DE OLIVEIRA a cumprir a pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput da Lei 11.343/06. Determino, ainda, o confisco dos bens apreendidos, de origem ilícita, nos termos do artigo 243, § único, da Constituição Federal de 1988. Recomende-se o réu na prisão onde se encontra, expedindo-se com urgência guia de execução provisória para os devidos fins. Oportunamente, com o trânsito em julgado, mantida a sentença, expeça-se o necessário para início da fase executória definitiva. Custas ex lege. Jacareí, 10 de setembro de 2026. - ADV: JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal

    Processo 1513613-39.2025.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICHARD GUSTAVO DE OLIVEIRA - Petição (fl. 213/214): ante a informação que o nobre advogado não mais patrocina o acusado, seja retirado seu nome da publicação. Permanece atuante no feito, a advogada, Dra. Julia Maria, devidamente habilitada a fls 102. No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV: MARCELO FELIPE ALMEIDA MARCONDES (OAB 293120/SP), JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP)

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