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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba
Processo 1513550-03.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - CLEITON SOUZA LIMA - Vistos. Trata-se da análise de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de CLEITON SOUZA LIMA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão de fatos versados nos autos e nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. O indiciado foi preso em situação de flagrância, pois, conforme relatado pela testemunha Policial Civil inquirida pela Autoridade Policial, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar e de prisão temporária expedidos nos autos do Processo nº 1512860-71.2026.8.26.0446, em trâmite perante a 4ª RAJ de Piracicaba - Vara de Garantias - no qual o indiciado é investigado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e comercialização de armas de fogo -, foi localizado, no interior do guarda-roupa do indiciado, em sua residência situada na Rua Armindo dos Santos Muniz, nº 28, Parque Dom Pedro, Araras/SP, um cartucho de munição calibre 20, tipo balote, de coloração amarela, cuja posse foi por ele mesmo informada espontaneamente aos policiais, situação que evidencia a posse irregular de munição de uso permitido. Assim, tem-se por presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática se subsume às regras previstas pelo artigo 302, inciso I, combinado com o artigo 303, ambos do Código de Processo Penal, por se tratar de crime permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo enquanto não cessada a posse irregular da munição. O auto de prisão em flagrante está regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos constitucionais. O laudo de exame de corpo de delito juntado não indica a presença de lesões (fls. 70), tampouco houve relatos de maus-tratos ou tortura. Ademais, em que pese a manifestação defensiva, estão presentes os requisitos necessários para a convolação da prisão em flagrante em preventiva. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva, consubstanciada no auto de exibição e apreensão do cartucho de munição, e indícios suficientes de autoria do delito imputado ao indiciado, decorrentes da própria informação por ele prestada aos policiais quanto à localização do artefato. No presente caso, o relatório de investigação (fls. 37/48) indica o movimento do indiciado na venda de armas de fogo a indivíduos ligados ao tráfico de drogas, circunstância que evidencia prática reiterada de condutas ilícitas relacionadas ao comércio irregular de armamento e autoriza, nos termos do artigo 310, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Em que pese a pequena quantidade de munição apreendida neste flagrante - um único cartucho -, o caso não comporta análise isolada do objeto material apreendido. O indiciado já era destinatário de mandado de prisão temporária, expedido nos mesmos autos referidos, em razão de investigação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e comercialização de armas de fogo, circunstância que, embora não vincule este Juízo quanto ao mérito daquela decisão, corrobora a existência de elementos concretos de periculosidade e de envolvimento continuado em atividade criminosa organizada voltada ao fornecimento de armamento a grupos dedicados ao tráfico de entorpecentes. Observe-se que, ainda que tecnicamente primário, o indiciado ostenta outros procedimentos investigativos em curso, inclusive no âmbito da violência doméstica e familiar, o que também autoriza a incidência da hipótese prevista no artigo 310, § 5º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal, a aferição do risco à ordem pública deve considerar o modus operandi do agente e os elementos indicativos de reiteração delitiva, não se limitando à quantidade do objeto material apreendido no flagrante. O conjunto probatório disponível demonstra que o indiciado pode integrar cadeia de fornecimento de armas de fogo a organização voltada ao tráfico de drogas, circunstância que compromete de forma efetiva a ordem pública. Diante da gravidade concreta da conduta apurada, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto não teriam o condão de neutralizar o risco de continuidade da atividade ilícita. Verificando-se, diante de tudo o quanto narrado, ser a prisão preventiva, no presente caso e momento, necessária, adequada e proporcional, de rigor a conversão. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e caracterizadas as hipóteses do artigo 310, § 5º, incisos I e IV, do mesmo diploma legal, com fundamento no artigo 310, inciso II, da mesma Lei, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante do indiciado CLEITON SOUZA LIMA, devidamente qualificado nos autos, expedindo-se mandado de prisão. Servirá o presente termo como mandado de intimação e ofício de comunicação, conforme o caso, dispensando-se a expedição de expedientes específicos. Após as providências legais, remetam-se os presentes autos para a Comarca competente para fins de distribuição. Saem os presentes intimados. - ADV: ANDRÉ LUIZ CAMPIDELLI GUEDES (OAB 479091/SP)