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1513426-14.2026.8.26.0448

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal

    Processo 1513426-14.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Fato Atípico - ISRAEL BUENO - Vistos. 1. Fls. 131/151: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de ISRAEL BUENO. A defesa sustentou, em síntese, a ausência de elementos concretos e contemporâneos a justificar o periculum libertatis, aduzindo que a prisão preventiva não pode funcionar como antecipação de pena e que a condenação anterior por homicídio e o cumprimento de pena em regime aberto desde 01 de julho de 2022 não autorizam a presunção automática de periculosidade. Argumentou, ainda, a ausência de violência, grave ameaça, vítimas ou disparos no flagrante, a inexistência de imputação referente a organização criminosa ou aos valores em espécie apreendidos, o exaurimento do risco pela apreensão do artefato, a controvérsia acerca da legalidade do ingresso domiciliar e a plena suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e do pleito de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares (fls. 155-157 e fls. 175-177). Fundamento e Decido. A prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, é cabível se estiverem presentes os seus requisitos, consoante preveem os artigos 312 e 313, ambos do Código Penal, que são de três: pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade. Os pressupostos (fumus comissi deliciti ou fumaça do bom direito) subdividem-se em dois: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. Os seus fundamentos (periculum libertatis ou perigo da demora) são três: garantir a ordem pública ou a ordem econômica, conveniência para a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Como exemplos clássicos da doutrina e da jurisprudência, a ordem pública está ameaçada na hipótese de o réu ser multireincidente ou ter maus antecedentes; é conveniente para a instrução criminal o réu ser mantido encarcerado cautelarmente quando tentar afetar, de qualquer maneira, a produção das provas, tal como na hipótese de ameaçar testemunhas; e, por fim, a aplicação da lei penal não estará assegurada se o réu se evadir. As condições de admissibilidade são a previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal: o crime ser doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima ser superior a quatro anos; o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado a hipótese de prescrição da reincidência, que se opera quando o condenado não tiver praticado o segundo fato após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado da sentença que o condenou; nos crimes que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo, ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa e ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Outrossim, as medidas cautelares penais serão aplicadas observando-se a necessidade de aplicação da lei penal, a necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, adequando-se à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Igualmente, a prisão preventiva só é cabível quando as outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, segundo dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. No presente caso, as condições de admissibilidade encontram-se plenamente preenchidas, pois o delito imputado na denúncia (artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003) é doloso e comina pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), além de o réu ostentar anterior condenação definitiva por crime doloso (artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal). Os pressupostos da custódia cautelar (fumus comissi delicti) estão devidamente caracterizados pela prova da materialidade delitiva, consubstanciada no auto de exibição e apreensão (fls. 25-27), que documentam a apreensão de uma pistola calibre 38, marca Tanfoglio, com numeração suprimida e cinco munições íntegras. Os indícios suficientes de autoria decorrem dos relatos dos policiais militares responsáveis pela diligência (fls. 05 e 07) e das declarações prestadas pelo investigado perante a autoridade policial (fl. 08), ocasião em que confirmou a posse da arma de fogo e referiu tê-la obtido para posterior comercialização. Os fundamentos da segregação cautelar (periculum libertatis) residem concretamente na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato e do elevado risco de reiteração criminosa. Conforme se infere da folha de antecedentes (fls. 17-20 e 39-46) e da certidão de distribuição criminal (fls. 36-38), o réu ostenta condenação penal transitada em julgado pelo crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), com pena fixada em 15 (quinze) anos de reclusão e trânsito em julgado ocorrido em 23 de setembro de 2015. O réu cumpre pena em regime aberto por condenação transitada em julgado, circunstância que, aliada à imputação de novo crime doloso, denota risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a custódia para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). O periculum libertatis decorre de elementos objetivos do caso concreto, notadamente os indícios de apreensão de arma de fogo com numeração suprimida e munições em sua residência, com relato de destinação ao comércio ilícito. A posterior apreensão do artefato ou a ausência de violência na abordagem policial não mitigam a gravidade da conduta nem neutralizam o perigo gerado à coletividade. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se inadequadas e insuficientes, porquanto as condições e fiscalizações inerentes ao cumprimento de pena em meio aberto não se mostraram bastantes para conter o suposto envolvimento em nova infração penal grave. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e o pleito subsidiário de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, mantendo a segregação cautelar de ISRAEL BUENO, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 2. Fls. 158-168: A defesa sustentou, preliminarmente, a ilicitude da diligência policial por violação de domicílio, postulando a nulidade das provas obtidas, o desentranhamento do material e a rejeição da denúncia ou absolvição sumária A preliminar de nulidade e a arguição de ilicitude probatória não comportam acolhimento de plano nesta fase processual. A controvérsia acerca da dinâmica fática do ingresso na residência, da existência de fundada suspeita prévia e da autorização de moradora confunde-se com a própria matéria de mérito da imputação, demandando o regular contraditório e a dilação probatória durante a audiência de instrução criminal. A denúncia descreve fato formalmente e materialmente típico, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e não se constatam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Dessa forma, REJEITO a preliminar deduzida, diferindo a análise aprofundada da legalidade do acervo probatório para o momento do julgamento de mérito, após o término da instrução processual. Ainda, a defesa pleiteou a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para requisição das gravações audiovisuais obtidas pelas câmeras corporais dos policiais militares participantes da ocorrência (fls. 167-168), pretensão que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 170-174). A produção da prova em questão é pertinente e relevante para assegurar a ampla defesa, o contraditório e a busca da verdade materialmente possível. Diante da condição de réu preso e da proximidade do ato instrutório, a providência deve ser cumprida com absoluta prioridade e celeridade. Por conseguinte, DEFIRO o requerimento defensivo e DETERMINO a expedição de ofício com urgência ao Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo), requisitando a remessa a este Juízo, no prazo improrrogável de 7 (sete) dias, da íntegra das gravações audiovisuais captadas pelas câmeras corporais operacionais de todos os policiais militares integrantes da equipe que atuou na ocorrência que culminou na prisão em flagrante do acusado, registrada sob o procedimento BO Nº: LG4075-1/2026. Por fima a defesa arrolou tempestivamente 2 (duas) testemunhas (fl. 168): Davi Daniel Santos Reis e Yasmim Ferreira da Silva. O Ministério Público não apresentou oposição à oitiva do rol apresentado (fls. 170-174). Assim, DEFIRO a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pela defesa à fl. 168, observados os parâmetros legais. Providencie a Serventia as intimações necessárias para a audiência de instrução, debates e julgamento já designada para o dia 23 de setembro de 2026, às 14 horas e 40 minutos (fl. 85). Caso a diligência seja fora da área desta SADM, autoriza-se a distribuição compartilhada. Defere-se, desde já, a expedição de mandados concomitantes, nos termos do art. 1º do Provimento CG 27/2023. Servirá a presente decisão por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO. - ADV: VINICIUS FREITAS SANTOS (OAB 513895/SP), GEOVANNA SARAIVA DOS SANTOS (OAB 470313/SP), ROGERIO LEANDRO (OAB 305897/SP)

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